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A ação de indenização por danos morais é uma das demandas mais recorrentes nos tribunais brasileiros atualmente. Algumas delas de fato possuem fundamento em um dano efetivamente sofrido, enquanto outras têm como única finalidade a obtenção de lucro. Em contrapartida, são milhares as situações danosas que deixam de ser submetidas ao crivo do Poder Judiciário, principalmente em virtude do desconhecimento das vítimas sobre seus direitos.

O dano moral decorre de uma ofensa aos direitos da personalidade dos indivíduos, tais como a intimidade, privacidade, honra, imagem, integridade moral e física. Previsto originariamente na Constituição Federal e abordado brevemente pelo Código Civil, o tema precisou ser enfrentado largamente pela doutrina e jurisprudência até chegar aos seus delineamentos atuais. 

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É importante destacar que o dever de indenizar ou reparar o dano em regra deve ser avaliado de acordo com os pressupostos da responsabilidade civil, ou seja, no caso concreto é necessário que: i) haja uma ação ou omissão ilícita ou abusiva; ii) tal conduta cause algum dano a direitos da personalidade de pessoa física ou à imagem de pessoa jurídica; e iii) seja demonstrado o nexo causal entre a conduta do ofensor e o dano causado à vítima. 

As situações passíveis de indenização são diversas, eis que qualquer fato que se enquadre nos pressupostos acima elencados pode ensejar reparação. Os tribunais enfrentam constantemente, por exemplo, casos de exposição de conteúdo ofensivo sobre pessoas; cobranças abusivas ou constrangedoras; delitos provocados por terceiros em instituições financeiras; violação de direito autoral; clonagem de cartão de crédito; descontos em contas bancárias sem autorização do cliente; desvio de dados pessoais de clientes por funcionários de empresas; prisão equivocada; erro médico – podendo-se, neste caso, cumular o pedido de reparação por danos morais e estéticos (se houver) –; dentre outros. 

Ao ingressar na Justiça com uma demanda indenizatória por dano moral, uma das maiores dificuldades das partes é em relação à comprovação e à quantificação da dor e do sofrimento suportado. A conduta culposa (ou dolosa) do ofensor, bem como o dano por ela causado, em regra precisam ser evidenciados, seja por documentos, testemunhas, mensagens, gravações de segurança, laudo médico e psicológico, ou qualquer outro meio idôneo de prova. 

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A comprovação do dano é importantíssima, sobretudo em razão da regra do Código Civil que estabelece que a reparação deva se dar de acordo com a extensão do dano. Extensão esta que é totalmente subjetiva, eis que diferentes indivíduos podem encarar a mesma situação de forma distinta, de modo que um fato passível de acarretar dor e sofrimento a uma pessoa não terá necessariamente o mesmo efeito sobre outra. 

Por isso, é necessário que no momento da fixação de um valor indenizatório seja avaliada a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, bem como suas condições pessoais. Para além dos critérios subjetivos, há também critérios objetivos que norteiam a atuação do julgador, tais como a reincidência e a capacidade financeira do causador do dano e da vítima. 

No entanto, a jurisprudência já consagrou diversas situações em que o dano é presumido (in re ipsa) e, portanto, prescinde da comprovação de que houve um sofrimento real, bastando apenas que se comprove a existência do fato descrito.

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É o caso, por exemplo, de publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais; uso indevido de marca de empresa; atraso de voo; recusa de tratamento hospitalar urgente em razão de atraso no pagamento de plano de saúde; traumas gerados por acidente de trânsito; ingestão de alimento industrializado com corpo estranho; violência doméstica e familiar; agressão - verbal ou física - de um adulto contra uma criança ou adolescente; inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito; apresentação antecipada de cheque pré-datado ou a sua devolução indevida; extravio de correspondência registrada, etc. 

De acordo com o previsto no Código Civil, o prazo para quem sofreu o dano buscar judicialmente sua reparação é de três anos, a contar da ocorrência do fato. 

Por fim, é salutar que se compreenda que o dano moral possui natureza extrapatrimonial, eis que viola direitos da personalidade, os quais são norteados pelo princípio da dignidade humana. Diante disso, além dos casos já pacificados pelos tribunais, são passíveis de tutela jurídica quaisquer situações que se enquadrem nos pressupostos apresentados e que atinjam de forma significativa a esfera íntima da pessoa natural ou a imagem da pessoa jurídica. 

* Mayara Spaler é advogada e membro da Comissão de Inovação e Gestão da OAB/PR. Integrante do escritório Clèmerson Merlin Clève Advogados Associados

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