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Empregado em cargo de confiança pode receber dobrado pelo trabalho realizado em domingos e feriados. O entendimento é da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que julgou recurso de consultor de uma empresa de recrutamento. O homem, que exerceu cargo de confiança durante oito anos, alegou que trabalhava, em média, dois sábados e dois domingos por mês e em quase todos os feriados.

A decisão foi tomada de forma unânime e em conformidade com a jurisprudência da Corte, de acordo com a ministra Delaíde Miranda, relatora da ação. 

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Tanto em primeiro grau quanto no Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6), em Pernambuco, o pedido do ex-funcionário da empresa foi negado. Para as instâncias inferiores, o trabalhador não faria jus ao pagamento em dobro por exercer cargo que se equipada ao de diretor e chefe de departamento ou filial. 

O inciso II ao artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que esses empregados não estão abarcados pelo regime de trabalho de oito horas diárias, com acréscimo de 50% sobre o salário para o tempo excedente. 

Para reformar as decisões anteriores, a ministra Delaíde Miranda destacou que tanto a Constituição Federal quanto a Lei 605/1949 dispõem que todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, de preferência aos domingos. No “limite das exigências técnicas das empresas”, feriados civis e religiosos também devem ser dias de descanso. 

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“O descanso semanal remunerado corresponde ao período de folga a que tem direito o empregado, dentro do período semanal de trabalho, com o fim de proporcionar-lhe descanso físico, mental, social e recreativo. Não se cuida, portanto, de mera extrapolação da jornada normal, mas de trabalho realizado em dia de descanso obrigatório”, traz uma das decisões anteriores do TST citadas pela relatora no acórdão.

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