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Desde o dia 30 de março, as operadoras de televisão a cabo Claro/NET e Sky deixaram de transmitir as emissoras Record, RedeTV! e SBT em toda a Grande São Paulo (SP). Já a Vivo, em meados de maio, emitiu comunicado informando seus clientes, inclusive de Curitiba e região, que vai tomar a mesma atitude no dia 10 de junho (entenda o porquê do cancelamento). Mas como fica o consumidor, que contratou o serviço contando com esses canais, nessa situação? 

Para o presidente da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-PR, Antônio Carlos Efing, ainda que o cliente possa continuar assistindo às emissoras de forma gratuita, por meio da instalação de uma antena, ninguém contrata um serviço de televisão a cabo pensando que futuramente vai ter esse “trabalho” extra. Segundo o advogado, nenhum contrato pode ser modificado de forma unilateral, sem que a outra parte possa opinar. 

“Não adianta a fornecedora argumentar que não dependia dela a transmissão do sinal. O consumidor não pode ser penalizado”, afirma Efing, que acredita que “a operadora deve ter sensibilidade ao tratar do assunto”.

Já a advogada Priscila Bratefixe diz que as operadoras podem se defender alegando que, justamente por ser possível conseguir o canal de outra forma, o contrato não é prejudicado. 

O que diz a lei? 

Segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC), é permitido ao consumidor rescindir o contrato caso o fornecedor de produtos ou serviços se recuse a cumprir o combinado. Se essa for a opção do cliente, não deve ser cobrada nenhuma espécie de multa – que, aliás, deve ser muito bem explicada na hora da contratação, de acordo com Efing, sob o risco de a cláusula ser considerada nula. 

A empresa também pode oferecer alguma espécie de reparação ao usuário, como um desconto, conforme previsto na resolução n. 477/2007 da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). “Você contrata um serviço e recebe menos do que o pactuado e vai continuar pagando a mesma coisa?”, indaga o advogado. Ainda, deve haver a comunicação da alteração aos clientes com antecedência mínima de 30 dias, segundo a resolução n. 632/2014 da Anatel. 

Outra possibilidade, explica Priscila, é pedir por um canal similar para compensar a perda da outra emissora. Nesse caso específico, porém, a possibilidade de êxito é baixa, pois como se tratam de canais da tevê aberta a operadora provavelmente irá argumentar que não há uma alternativa que se equipare para viabilizar a troca. “É mais fácil conseguir o desconto ou o cancelamento”, diz. 

Entenda o porquê do desligamento 

Em São Paulo, o dia 30 de março marcou o desligamento do sinal analógico, que acabou com a obrigatoriedade da distribuição gratuita dos canais abertos. Para negociar a continuidade da transmissão através das tevês por assinatura, SBT, Record e RedeTV! criaram a joint-venture – ou, simplesmente, união de empresas – Simba Content. Ao contrário de outros grupos de mídia, como Globo e Bandeirantes, que incluem seus sinais abertos em um pacote com outros canais pagos, essas emissoras nunca foram remuneradas pelas operadoras de tevê por assinatura. 

“Com a digitalização, as emissoras tiveram que fazer um aporte muito grande para adaptar todo o arquivo à nova tecnologia. O investimento foi alto e elas não estavam sendo remuneradas, por isso criaram a Simba e começaram a tentar negociar com as operadoras de tevê por assinatura”, explica Priscila. Acontece que as negociações não avançaram e os sinais foram cortados das operadoras. 

Em Curitiba, o sinal analógico será desligado somente em janeiro de 2018. Até lá, informou a NET ao Justiça & Direito, não existe a possibilidade de RedeTV!, Record e SBT terem os sinais cortados. “Mesmo no ano que vem, isso só ocorrerá se as emissoras não nos autorizarem a transmitir o sinal digital”, esclareceu a assessoria de imprensa da empresa. 

Conheça a lei 

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Artigo 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: 

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; 

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; 

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Colaborou: Mariana Balan.

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