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 | Jaélcio Santana/Força Sindical
| Foto: Jaélcio Santana/Força Sindical

A reforma trabalhista alterou a CLT no sentido de que as contribuições sindicais, entre elas o imposto sindical, somente poderão ser descontadas da remuneração dos trabalhadores se estes o tiverem autorizado prévia e expressamente. E como ficam as convenções e acordos coletivos que determinam o desconto?

Inicialmente, é importante destacar que a grande mudança ocorrida na CLT sobre o assunto é o fato de que o imposto sindical perde a sua característica de obrigação e passa a ser opcional por parte do trabalhador. Ele não deixou de existir; se qualquer pessoa quiser que seja realizado o desconto de um dia de salário anualmente em favor do sindicato de sua categoria, basta autorizá-lo expressamente (por escrito), como prevê o artigo 579 da CLT.

Sobre a contribuição sindical prevista nas convenções e acordos coletivos de trabalho, o Judiciário já tinha posicionamento firmado – o TST, por meio do Precedente Normativo 119 da SDC; e o STF, por meio da Súmula Vinculante 40 – no sentido de que, se prevista em algum desses instrumentos coletivos, somente se tornaria obrigação para os trabalhadores efetivamente associados ao sindicato representativo dos trabalhadores, sendo indevida para os que não são associados.

Há necessidade de autorização prévia e expressa por parte do trabalhador, ainda que associado ao sindicato

Hoje, em razão da reforma trabalhista, a legislação criou mais um detalhe a ser verificado antes de se realizar o desconto: a necessidade de autorização prévia e expressa por parte do trabalhador, ainda que associado ao sindicato. Em virtude da previsão legal e do posicionamento já firmado no Judiciário, não basta constar nas convenções ou acordos coletivos que deverá ser realizado o desconto, e que a assembleia que aprovou a negociação coletiva teria poderes para fixar que não é mais necessária a autorização expressa do trabalhador, pois o inciso XXVI do artigo 611-B da CLT proíbe este tipo de previsão nos instrumentos coletivos: “Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: (...) XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.

É provável que as empresas venham a ser cobradas pelos sindicatos em razão da previsão do desconto nas convenções e acordos coletivos, e deverão criar um procedimento interno para enfrentar esta situação, lembrando que neste caso as empresas não passam de meros intermediários da relação entre as entidades sindicais e os trabalhadores da categoria, independentemente da previsão no instrumento coletivo.

Leia também: Sindicatos e direito de escolha: um manifesto pela liberdade do trabalhador (artigo de Paulo Martins, publicado em 26 de abril de 2017)

Leia também: Fim da contribuição sindical obrigatória, uma conquista dos trabalhadores (artigo de Arcênio Rodrigues da Silva, publicado em 30 de julho de 2017)

Para se evitar o descumprimento da lei, as empresas poderão requisitar aos sindicatos documentos que comprovem a autorização expressa por parte dos trabalhadores para que os valores sejam descontados de seus salários; ou, ainda, solicitar aos seus empregados que apresentem algum documento neste sentido. E, no caso de não haver nenhum documento que autorize o desconto, em razão da previsão legal as empresas não poderão realizá-lo.

Este é o momento em que as empresas deverão ter um bom relacionamento sindical com as entidades representativas das categorias profissionais, para posicionarem-se nos termos da lei, bem como cabe aos sindicatos conquistar seus representados para que estes autorizem os descontos.

André Luiz de Oliveira Brandalise é advogado especialista em Direito Trabalhista Patronal e Negociado Sindical.
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