| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

A reforma trabalhista alterou a CLT em vários pontos, inclusive no sentido de que as contribuições sindicais somente poderão ser descontadas da remuneração dos trabalhadores se estes tiverem autorizado prévia e expressamente o desconto. Em ocasião anterior, apresentei o argumento no sentido de que os sindicatos não poderão instituir a cobrança via assembleia coletiva, conforme diz textualmente o inciso XXVI do artigo 611-B da CLT. No entanto, o Ministério do Trabalho e Emprego apresenta agora uma ideia diferente.

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No dia 16 de março, o Ministério do Trabalho emitiu a Nota Técnica 02/2018/GAB/SRT, apresentando o entendimento de que as assembleias coletivas podem fixar que todos os membros da categoria devem realizar o recolhimento sindical, independentemente da determinação legal de que este somente poderá ocorrer com a anuência expressa do trabalhador.

Apesar de o documento informar que, em razão de controvérsia existente sobre o tema, o órgão ministerial encaminhará o entendimento à Consultoria Jurídica do próprio ministério para avaliação – ou seja, manifestou-se sobre algo e ao mesmo tempo diz que depende de aprovação do respectivo departamento jurídico –, o entendimento exposto já causa alguns problemas para as empresas, pois os sindicatos já estão se baseando nesta Nota Técnica para cobrar das empresas os valores de contribuição sindical.

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O Ministério do Trabalho jamais poderia apresentar nota técnica diferente do que está previsto na Súmula Vinculante 40 do STF

Há de se destacar que o problema maior envolvendo a obrigatoriedade da contribuição sindical envolve diretamente a relação entre os trabalhadores e seus respectivos sindicatos, sendo que as empresas fazem apenas a retenção e repasse de valores aos órgãos sindicais, mas são elas que sofrem com a insatisfação imediata dos seus empregados que não autorizaram os descontos.

A primeira coisa a dizer que é um absurdo o Ministério do Trabalho emitir orientação contrária ao que diz a lei cujo projeto foi redigido pelo próprio governo. Assim, ele cria uma situação no mínimo estranha e deixa o governo federal em uma situação delicada e contraditória.

Leia também: Malandragem sindical (editorial de 16 de outubro de 2017)

Leia também: Fim da contribuição sindical obrigatória, uma conquista dos trabalhadores (artigo de Arcênio Rodrigues da Silva, publicado em 30 de julho de 2017)

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Em segundo lugar, essa nota técnica é totalmente ilegal. O STF tem a Súmula Vinculante 40, que determina que as contribuições sindicais em instrumentos coletivos somente criam obrigação aos associados aos sindicatos, e o artigo 103-A da Constituição é claro ao dizer que as súmulas vinculantes criam obrigações à administração pública – ou seja, o Ministério do Trabalho jamais poderia apresentar nota técnica diferente do que está previsto na súmula do STF, o que torna inconstitucional esta nota técnica.

Muito se defendeu que a reforma trabalhista poderia trazer segurança jurídica nos pontos em que alterou a CLT, mas exatamente no ponto em que o Judiciário já tem posicionamento firmado no mesmo sentido na legislação alterada pela reforma, é o Ministério do Trabalho que vem causar confusão sobre o tema. No fim das contas, todos nós ficamos reféns do jogo de interesses e discrepâncias de entendimentos dentro do governo federal, que inclusive chegam a desconsiderar determinações legais.

André Luiz de Oliveira Brandalise é advogado especialista em Direito Trabalhista Patronal e Negociado Sindical.