• Carregando...

Entrou em vigor há quase um mês a Lei 13.303/16, denominada de Lei de Responsabilidade das Estatais. Com alguns bons anos de atraso, já que prevista na Constituição desde 1998, a nova lei traz boas novidades, e outras nem tanto. De importância inegável, foi editada para regulamentar diversos aspectos relacionados às sociedades de economia mista e empresas públicas no âmbito da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal. Vale dizer, toda empresa estatal passa a se submeter ao regime implantado pela nova lei. No plano concreto, são centenas, senão milhares de empresas estatais que deverão ajustar sua formação orgânica, composição diretiva, procedimentos internos e processos de licitação e contratação, dentre outros ajustes, às novas diretrizes.

Dentre as inovações que merecem destaque, deverão as empresas elaborar Código de Conduta e Integridade, mecanismo já preconizado pela Lei Anticorrupção que deverá conter regras de gestão de riscos e controle interno, orientadas estimular a excelência administrativa e condutas éticas e responsáveis por parte de gestores e de empregados. Passa a ser vedada a indicação, para compor o Conselho de Administração, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo ou vinculada a campanhas eleitorais. A lei estabelece para as estatais a função social de realização do interesse coletivo ou de atendimento a imperativo da segurança nacional.

Um dos aspectos favoráveis é a previsão de que todo contrato celebrado pela estatal deve conter uma matriz de riscos

No que diz respeito a licitações e contratações, há diversas alterações em relação à legislação hoje aplicável às empresas públicas e sociedades de economia mista. Essas estatais basicamente licitam atualmente sob o regime da Lei 8.666/93 e sob o regime da Lei do Pregão (Lei 10.520/02). A nova lei praticamente torna aplicável para as estatais o regime diferenciado de contratações (RDC), determinando inúmeros institutos que nele estão previstos, como a inversão de fases na licitação, o regime de execução por contratação integrada ou por contratação semi-integrada.

Um dos aspectos favoráveis é a previsão de que todo contrato celebrado pela estatal deve conter uma matriz de riscos, como cláusula necessária, dispondo sobre a distribuição dos riscos contratuais (a quem cabe arcar com eles) como riscos geológicos, geográficos, de projeto, de demanda, ambientais, caso fortuito, força maior, entre outros, produzindo impactos significativos no plano da alteração e da revisão contratuais. Norma que certamente produzirá polêmica diz respeito à possibilidade de que os valores estabelecidos como limite para contratação direta, sem licitação (R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e R$ 50 mil para compras e outros serviços) possam ser alterados pelo Conselho de Administração da empresa para refletir variação de custos.

Ainda sob o prisma das contratações, contém salutar norma determinando que toda empresa estatal deverá publicar e manter atualizado regulamento interno de licitações e contratos, particularizando, especificando e tornando ajustadas as normas legais às características e especificidades concretas de cada empresa. Por fim, disciplina que as empresas estatais são submetidas a sanções administrativas previstas na Lei Anticorrupção.

A lei admita-se, está longe do ideal. Contém problemas importantes de sistematização de algumas normas e redação confusa de outras. Mas, no plano geral, tem diretrizes que podem aperfeiçoar os mecanismos de controle interno e de compliance ou de integridade e gestão de riscos e, o que parece principal, normas de licitações e contratos que podem efetivamente ampliar a eficiência administrativa.

José Anacleto Abduch Santos, advogado e procurador do Estado, é mestre e doutor em Direito Administrativo e professor do Unicuritiba.
0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]