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Com a edição da Lei 13.254/2016, foi criado o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). Atrás desta denominação técnica está a permissão para residentes no Brasil, pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, declararem bens que possuíam no exterior em 31 de dezembro de 2014 e que não haviam sido oferecidos às autoridades brasileiras. Estes bens podem permanecer no exterior ou ser repatriados. Para gozar deste benefício, os que por ele optarem deverão pagar 15% de Imposto de Renda e mais 15% de multa. Os crimes de sonegação fiscal, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e outros a eles correlatos ficam anistiados.

A primeira questão a ser respondida é se vale ou não aderir ao RERCT. Necessário lembrar que, em função de inúmeros tratados bi ou multilaterais aos quais o Brasil vem aderindo, a troca de informações tributárias e bancárias entre países será cada vez maior. Isso quer dizer que, mais cedo ou mais tarde, a possibilidade de todos serem expostos é muito grande. Assim, os optantes pelo RERCT ficam dentro da lei.

Mais cedo ou mais tarde, a possibilidade de todos serem expostos é muito grande

Além disso, a Lei 13.254 determina que, para cálculo do imposto e multa, tome-se por base o valor do dólar em 31 de dezembro de 2014, que era R$ 2,6562. Como exemplo, US$ 1 milhão seria convertido em R$ 2,656 milhões; com a incidência dos 30%, serão pagos ao fisco R$ 796.860. Se uma pessoa física recebesse hoje, em reais, o mesmo US$ 1 milhão, com o dólar por volta de R$ 3,30, pagaria algo em torno de R$ 990 mil. Aderir ao RERCT é, sem dúvida, um bom negócio.

Poderão ser declarados depósitos bancários, cotas em fundos, participações societárias, aposentadorias, pensões, imóveis, veículos, aeronaves etc., desde que existentes em 31 de dezembro de 2014. Não podem ser declaradas joias, pedras preciosas, obras de arte etc. No que diz respeito ao “truste”, tão em moda nas discussões atuais, também deverá ser declarado, mas com cuidados sobre as diferentes modalidades existentes. Atenção especial deve ser tomada em relação às off shore companies e fundações privadas.

Para os rendimentos que tenham sido gerados após 31 de dezembro de 2014, a Receita Federal já se manifestou que eles devem ser declarados em retificações de declaração de rendimentos, com pagamento normal dos impostos e acréscimos legais. Para a adesão ao RERCT foi criado um formulário especial, o Dercat, que traz uma consequência severíssima: a adesão é equiparada a uma confissão dos dados nela constantes. Se, eventualmente, o declarante for excluído do RERCT, os dados constantes na Dercat serão utilizados pela Receita Federal para lançar o imposto e demais cominações sem qualquer benefício decorrente da Lei 13.254. É possível a retificação da Dercat até 31 de outubro deste ano, mas isso exigirá cuidados especiais.

Em resumo, a anistia, além de seguir a tendência de outros países, é interessante e deve ser aproveitada. Mas, se não for exercida com o cumprimento detalhado das muitas exigências, poderá acarretar consequências muito graves. Cada caso deverá ser cuidadosamente estudado. E não se pode esquecer que foi proposta, no Supremo Tribunal Federal, uma ação de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei 13.254, não tendo ainda a relatora, ministra Carmen Lúcia, apreciado a liminar.

João Casillo é advogado.
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