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| Foto: Marcelo Andrade/Gazeta do Povo

A aprovação da reforma trabalhista na Câmara dos Deputados vem provocando polêmica. Principalmente porque os seus críticos defendem que a reforma abala o princípio protetivo ao trabalhador, que rege as relações laborais. No entanto, a proposta trata de uma nova relação entre empregado e empregador. É uma relação mais madura, em que ao empregado é permitido negociar seus direitos por meio de acordo coletivo, quando é imprescindível a participação do sindicato. Lembrando, todavia, que tal direito já lhe foi garantido pela própria Constituição Federal, promulgada em 1988.

Entretanto, uma análise mais aprofundada do Projeto de Lei 6.787/2016, votado no último dia 26 de abril, permite identificar que aspectos travestidos de inovação já se encontravam em nosso ordenamento jurídico, em discussões judiciais entre empregados e empregadores, além das decisões lavradas pela Justiça do Trabalho.

Uma cuidadosa leitura de cada um dos artigos propostos permite enxergar que a reforma busca um maior equilíbrio entre a legislação trabalhista e as demais leis vigentes, notadamente o Código Civil, o Código Tributário Nacional e o Código de Processo Civil, assim como as súmulas dos tribunais laborais, principalmente o Tribunal Superior do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal, estando lastreada nos direitos sociais prescritos pela Constituição Federal. Nota-se, também, a ênfase dada ao equilíbrio entre os poderes, vedando ao Judiciário a restrição de direitos previstos em lei e/ou criação de obrigações não abrangidas por norma legal.

Apesar da propagada perda de direitos trabalhistas, os direitos fundamentais dos trabalhadores estão preservados

Ao percorrer os artigos propostos pela reforma, identificamos pontos amplamente discutidos na Justiça do Trabalho, tais como o limite da responsabilização do sócio retirante das empresas, o tempo de deslocamento versus tempo à disposição do empregador e a equiparação salarial “em cascata”. A reforma pretende também sanar dúvidas e lacunas, como no caso do teletrabalho, já previsto pelo artigo 6.º da CLT e também chamado de trabalho remoto e home office. Inova, ainda, ao regular sobre eventuais discrepâncias na relação trabalhista, imputando multa à empresa por eventual discriminação por sexo ou etnia durante a relação de trabalho, possibilidade de inclusão de cláusula arbitral no contrato de trabalho e trazendo para a Justiça especializada os honorários de sucumbência, já presentes na Justiça Comum.

Ao empregado também será permitido negociar a extinção do contrato de trabalho, com o pagamento de metade dos valores referentes às verbas rescisórias e levantando 80% dos valores depositados no FGTS, o que hoje é considerado rescisão fraudulenta. Outro fator amplamente discutido é o fim da obrigatoriedade do desconto de um dia de salário a título de contribuição sindical, que visa a manutenção da estrutura confederativa. Tal medida acaba por impor aos sindicatos menores diminuição em sua capacidade econômica para representação dos trabalhadores na assinatura dos acordos e convenções coletivas.

O fato é que, apesar da propagada perda de direitos trabalhistas, os direitos fundamentais dos trabalhadores estão preservados. Assim, permanecem garantidos o direito ao salário mínimo, férias (com acréscimo de 1/3), adicional noturno, FGTS, aviso prévio, licenças maternidade e paternidade, proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho e aposentadoria.

A intenção do legislador com a presente proposta é garantir a empregabilidade em período de grave recessão econômica. E é neste ponto que cabe uma crítica e reflexão: será a presente reforma trabalhista suficientemente hábil para garantir o emprego de uma população com 14 milhões de desempregados? Certamente não. É preciso compreender que os encargos sobre a folha de pagamento não sofrerão alterações, posto que os direitos trabalhistas estão preservados.

Leia também:Conquista trabalhista (artigo de Rodrigo Constantino, publicado em 27 de abril de 2017)

Leia também:Reforma sem maluquices (artigo de Paulo Rossi, publicado em 25 de abril de 2017)

Outra crítica é o fato de a proposta da Câmara de Deputados contar com a alteração de mais de 100 artigos da CLT, sem que houvesse maiores ponderações dos representantes da sociedade, ao contrário do que ocorreu com a alteração dos Códigos Civil e de Processo Civil, que foram submetidos a intensos debates, envolvendo precipuamente, advogados, juristas e juízes.

Por fim, é importante esclarecer que o debate ainda é necessário para que a sociedade compreenda quais são os reais direitos dos trabalhadores, evitando que as polêmicas desnecessárias e por vezes falaciosas ofusquem as questões que precisam ser discutidas com a sociedade – a maior interessada na reforma trabalhista.

Gláucia Vieira Coelho Martins é advogada de Direito do Trabalho.
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