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O Estado brasileiro consome entre 10% e 15% do PIB todos os anos com a contratação de obras, bens ou de serviços com empresas privadas. A atividade contratual administrativa é da maior relevância. É possível afirmar que não existe administração pública sem contrato administrativo.

Em que pese o volume de recursos públicos anualmente aplicados e a importância dos contratos públicos, as falhas na fiscalização de sua execução produzem imenso prejuízo econômico e para o interesse público. Com efeito, há uma imensa deficiência administrativa, em geral, no controle da execução contratual.

A fiscalização da execução dos contratos é um dos deveres impostos pela lei (prerrogativa exorbitante da Administração) e pela Constituição (princípio do controle, da eficiência e da economicidade). Significa, a princípio, atribuição bastante singela: conferir a compatibilidade entre o que foi contratado e o que foi executado pela empresa contratada.

O controle da execução do contrato é o coroamento de uma sucessão de condutas públicas, desde o planejamento da contratação até a licitação e escolha do contratado

Esta atribuição aparentemente singela, porém, para ser devida e corretamente cumprida demanda elevada capacidade técnica e aparato administrativo substancial. O que se verifica, ainda no plano geral, é que o Estado brasileiro cuida mal dos seus contratos. Investe pouco na capacitação e no aprimoramento das técnicas e metodologias de controle da execução contratual (há agentes públicos que são incumbidos da fiscalização simultânea de dezenas de contratos!). Resultado disso são obras e serviços de engenharia deficientes; retrabalho; desperdício de materiais; pagamentos feitos por algo que não foi executado, ou foi mal executado; produtos e serviços sem a mínima qualidade para serem utilizados de forma eficaz.

Um dos efeitos mais danosos da falha de fiscalização é a responsabilização subsidiária por encargos trabalhistas não cumpridos pelo contratado quando da terceirização de serviços, impondo condenações expressivas ao poder público. Sem contar a possibilidade de perda de direito de indenização de seguro-garantia por falhas no processo fiscalizatório.

O controle da execução do contrato é o coroamento de uma sucessão de condutas públicas, desde o planejamento da contratação até a licitação e escolha do contratado. Falhas nesta etapa tornam sem sentido toda e qualquer excelência de conduta nas fases anteriores: o contrato mal executado retira o mérito de todos os atos que antecederam a contratação.

Todo recurso público investido na capacitação de servidores para o controle da execução dos contratos e na implementação de sistemas efetivos e eficazes de fiscalização é verdadeiro investimento público. É preciso profissionalizar a função de fiscalização de execução contratual, conferindo aos agentes públicos a ela dedicados todo o aparato instrumental necessário ao cumprimento desta missão tão relevante.

O controle preciso da execução permite identificar erros ou mesmo fraudes contra a administração pública – eventualmente antes que se consolidem em prejuízo –, e permite que, em caso de inexecução sejam aplicadas as sanções legalmente previstas ao infrator.

A sanção administrativa tem caráter punitivo, mas também didático, depurando o mercado concorrencial público e afastando maus prestadores e fraudadores dos negócios com o Estado. Nunca é demais relembrar que a atribuição de fiscalizar os contratos é um dever legal do administrador público. E aquele que não cumpre um dever legalmente imposto pode, e deve, ser responsabilizado por omissão própria, inclusive por improbidade administrativa.

José Anacleto Abduch Santos é advogado, procurador do estado, mestre e doutor em Direito Administrativo pela UFPR e professor do Unicuritiba
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