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Felipe Lima

Corre a notícia de que, logo antes de apagar as luzes de seu gabinete, o ex-prefeito Gustavo Fruet teria publicado decreto concedendo isenção de impostos à CAP S/A, empresa criada para gerir as obras na Arena da Baixada para a Copa de 2014. Noutros locais, lê-se que tal decreto serviu para quitar dívidas do Atlético perante a Agência de Fomento do Paraná (AFPR), administradora de fundo financiador das obras realizadas. No entanto, são falsas as afirmações.

Em 2010, firmado o denominado “acordo tripartite” entre o município de Curitiba, o estado do Paraná e o CAP, a forma que o município encontrou de financiar as obras no estádio sem onerar os cofres públicos foi conceder cotas de potencial construtivo à CAP S/A – o que foi feito na Lei Municipal 13.620/2010. Ocorre que apenas as cotas de potencial construtivo cedidas não eram suficientes para arcar com o custo da obra; daí a participação da AFPR, que constituiu fundo específico (o FDE) para conceder empréstimo. A relação entre CAP e AFPR tensionou por falta de pagamento, tendo sido ajuizadas medidas judiciais para execução das garantias apresentadas pelo clube (dentre elas, o CT do Caju e o próprio estádio). Para tentar solucionar o impasse, o município entrou em cena.

No atual estágio do Atletiba político em que vivemos, qualquer lebre já rende um ensopado

A redação original do Decreto 826/2012, regulamentador da Lei 13.620/2010, era silente em relação ao uso das cotas de potencial construtivo pela CAP S/A: daí se pressupor que o clube poderia apenas usá-las ou vendê-las no mercado. O Decreto 269, de março de 2016, alterou o diploma, e aqui a grande mudança foi realizada: o clube foi autorizado a ceder à AFPR suas cotas de potencial construtivo. Mas veja-se: isso não significa que o município tenha concedido isenção de impostos ao CAP, tanto menos que tenha per si quitado dívidas do clube. O que ocorreu foi apenas a inclusão de uma possibilidade alternativa de solução das pendências da CAP S/A junto à AFPR, a ser utilizada se o clube e a AFPR o desejarem, e no limite em que o desejarem. É como se o município autorizasse o CAP, além de pagar a AFPR em dinheiro, a pagá-la com cheque de terceiro, se a AFPR o aceitasse.

Nesse cenário, causa espanto que apenas agora o tema tenha vindo à tona, com a edição do Decreto 1.342. Referido decreto apenas tornou explícita, na redação do § 3.º do artigo 2.º do Decreto 826, a já implícita e óbvia possibilidade de que, caso a CAP S/A ceda cotas de potencial construtivo à AFPR, tais cotas sejam comercializadas diretamente pela própria AFPR. Digo óbvia porque, quando o Decreto 269 incluíra a possibilidade de cessão de cotas de potencial da CAP S/A à AFPR, é evidente que tornou a AFPR pessoa juridicamente capaz de vender as cotas que lhe fossem cedidas.

Assim, o Decreto 1.342, no ponto em que alterou o § 3.º do artigo 2.º do Decreto 826, levantou uma lebre inexistente. O problema é que, no atual estágio do Atletiba político em que vivemos, qualquer lebre já rende um ensopado. E, se Fruet disse que daria à CAP S/A “a possibilidade de ceder seu potencial construtivo”, aos ouvidos dos ouvidos dos ouvidos já tem chegado a informação de que foi ofertada “a ilegalidade de quitar seu imposto devido”.

Fernando Menegat, mestre em Direito pela UFPR, é professor de Direito Administrativo na Universidade Positivo e advogado no escritório Borges Mânica & Menegat Sociedade de Advogados.
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