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A economia brasileira passa por momento crítico, com taxa de crescimento negativa, juros estratosféricos, inflação fora da meta e, ainda, carga tributária intolerável. E essa situação de agudo desaquecimento da economia está atingindo drasticamente as empresas, que veem comprometidos os seus balanços em decorrência do discrepante custo financeiro e da acentuada queda de faturamento, aliada à redução de margens de lucro, obrigando-as, muitas vezes, à demissão de empregados e ao não cumprimento de suas obrigações com fornecedores e fisco.

Mas o que mais preocupa o empresariado é a falta de perspectiva, no curto prazo, de uma melhora desse quadro desalentador, pois reina no setor um ambiente de pessimismo exacerbado. A taxa de desemprego do 3.º trimestre elevou-se para 8,3%, o maior patamar desde 2012, e a presidente já avisou que 2016 não vai ser nenhuma maravilha.

De um momento para outro, as empresas podem ser levadas a ter seus passivos sob descontrole

Com esses ingredientes –, economia desaquecida, juros altos, inflação crescente e impiedosa carga tributária –, não é raro empresas virem de uma hora para outra seus passivos se agigantarem, não por culpa de sua gestão, mas sim pelas catastróficas consequências da crise hoje vivenciada pela economia brasileira. E assim, de um momento para outro, as empresas podem ser levadas a ter seus passivos sob descontrole. Há necessidade de que o governo crie urgentemente mecanismos eficientes para proporcionar o reaquecimento da economia e reanimar o consumo.

Mas, enquanto isso não acontece – e parece que vai demorar para acontecer –, a Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências e Recuperação judicial, LFRJ), oferece importantes opções para amparar empresas em situações de crise financeira e possui instrumentos capazes e suficientes para cumprir o papel para a qual foi criada: manutenção da empresa e do emprego.

O artigo 50 da atual lei enumera extensa lista de meios de recuperação judicial, que vão desde a concessão de prazos e condições especiais para pagamento de obrigações vencidas ou vincendas até a cisão, incorporação, fusão ou transformação da sociedade, passando por alteração do controle acionário e constituição de sociedade de credores. Esses meios, por si só, são capazes de permitir a reestruturação e saneamento da empresa com endividamento fora de controle.

É lógico que uma taxa negativa de crescimento do PIB torna o ambiente propício para desestruturação financeira das empresas de um modo geral. O país precisa crescer para favorecer as empresas brasileiras, que, além dessa taxa negativa de crescimento que revela recessão, como já dito, enfrentam impiedosa carga tributária e juros avassaladores. Este cenário é bastante adverso e compromete muitas vezes irremediavelmente o faturamento e a saúde financeira da sociedade.

Para finalizar, deve-se acentuar que a lei de recuperação judicial, ao completar dez anos, está vivendo momento da maior importância e tem se revelado salvadora, dado o elevado número de empresas dos mais variados segmentos e tamanhos que estão optando por seus benefícios: a recuperação judicial (ou extrajudicial) que possibilita a manutenção da empresa no mercado, quando esta se mostra viável e capaz de prosseguir em suas atividades.

Divonsir Borba Côrtes Filho, advogado comercialista, colaborou na elaboração do projeto que resultou na atual Lei de Falências e Recuperação Judicial.
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