• Carregando...

O seguro-desemprego está previsto no inciso II do artigo 7.º da Constituição Federal, sendo que tal previsão foi regulada por lei em 1990. A aplicação do seguro-desemprego é para os empregados dispensados sem justa causa, pela rescisão indireta do contrato de trabalho e trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo. Trata-se de benefício concedido pela União federal e custeado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador, em que o trabalhador recebe de três a cinco parcelas mensais, em valor não inferior ao salário mínimo vigente.

Estudos mostram que o custo do seguro-desemprego tem aumentado nos últimos anos de maneira significativa. O aumento de tal custo leva em conta o reajuste do salário mínimo acima dos índices inflacionários, o aumento da formalização dos contratos de trabalho e a alta rotatividade do mercado formal brasileiro.

Faltam investimentos no sistema público de emprego. As agências do Sistema Nacional de Emprego (Sine) não são eficientes para recolocar trabalhadores no mercado e se transformaram em meros postos receptores dos pedidos de seguro-desemprego. Denota-se que os funcionários das agências não estão devidamente preparados para evitar aumento dos gastos com o benefício, o que pode ser feito com uma recolocação mais rápida no mercado de trabalho ou mesmo com o cancelamento do benefício, em caso de recusa de vaga adequada ao perfil do trabalhador ou de curso quando o pedido ocorre pela segunda vez.

Foram tentados novos mecanismos nos últimos anos para tentar reduzir o gasto com o seguro-desemprego por meio da Lei 12.53/2011, que passou a prever a obrigatoriedade de cursos por parte das pessoas que tentam o benefício em questão. Conforme citado, em que pese o aumento do número de empregados registrados e a redução da taxa de desemprego, houve aumento dos pedidos de seguro-desemprego, eis que o número de contratos formais e a rotatividade aumentaram.

A partir do presente ano verificamos novo aumento da demanda pelo benefício, sendo que tal fato vem ao encontro do aumento das dispensas imotivadas e da diminuição das oportunidades de trabalho. O aumento da taxa de desempregados e a redução dos postos de trabalho são mostrados diariamente pela imprensa.

As agências do Sistema Nacional de Emprego não são eficientes para recolocar trabalhadores no mercado

Em 16 de junho de 2015, passou a vigorar a Lei 13.134/15, que dispõe sobre as regras de percepção do seguro-desemprego. Este benefício trata-se de valor quitado pela União federal ao trabalhador que foi dispensado sem justa causa. A maior modificação da lei foi em relação aos primeiros benefícios, ou seja, para o trabalhador que o pleiteia nas primeiras ocasiões em que é dispensado. Agora, para fazer a primeira solicitação do seguro-desemprego, a pessoa precisa ter recebido 12 salários em um período de 18 meses. Para o trabalhador fazer a segunda solicitação é necessário ter recebido nove salários em 12 meses e, a partir da terceira solicitação, o trabalhador precisa ter recebido salário nos últimos seis meses anteriores à demissão.

Também mudaram as regras para receber as parcelas do seguro-desemprego. O benefício agora é pago entre três e cinco parcelas, de acordo com o tempo de serviço e com a quantidade de vezes que o trabalhador solicita o seguro-desemprego. Recebe mais parcelas quem ficou no emprego por mais tempo. Por exemplo, quem pede o benefício pela primeira vez vai receber quatro parcelas se trabalhou entre 12 e 23 meses. Se trabalhou 24 meses ou mais, terá direito a cinco parcelas. Importante frisar que, na primeira ocasião em que o trabalhador desempregado requerer o beneficio, ele terá direito a quatro ou cinco parcelas, dependendo do tempo de prestação de serviço anterior ao requerimento.

Para se ter conhecimento do valor de cada parcela, destacamos a fórmula abaixo, sendo que se calcula o valor do salário médio dos últimos três meses anteriores à dispensa e aplica-se a seguinte fórmula: para salários até R$ 1.222,77, o valor corresponde a 80% (ou seja, multiplica-se por 0,8). A faixa intermediária vai até salários de R$ 2.038,15 e a conta se faz da seguinte maneira: o que exceder R$ 1.222,77 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a 978,22. Para quem recebe mais de R$ 2.038,15, o valor da parcela será de R$ 1.385,91 invariavelmente. Como citamos, tais modificações impactam de forma mais expressiva as pessoas que pretendem receber o benefício nas primeiras ocasiões, sendo que deverão ser seguidas as regras citadas.

Em que pese não ser de conhecimento geral, existem formas de seguro-desemprego em outros países, com diferenças entre si. Em Portugal, existem três modalidades: o subsídio de desemprego, o subsídio social de desemprego e o subsídio de desemprego parcial. Tais modalidades abrangem a pessoa que se encontra desempregada, no caso dos dois primeiros, e até quem voltou ao mercado de trabalho, mas recebe menos que o benefício, sendo complementado o salário. Em outros países, como Espanha, França e Alemanha, o trabalhador deve estar à disposição dos serviços de emprego, ou seja, estar apto para trabalhar e disposto a aceitar qualquer emprego conveniente que lhe seja proposto, procurando ativamente pôr termo à situação de desemprego. O tempo do seguro-desemprego é muito maior que o praticado no Brasil, chegando a até 36 meses, como na França em caso de maiores de 50 anos. No Reino Unido há basicamente as mesmas regras, ou seja, a necessidade de preenchimento de requisitos, comparecimento em palestras e até mesmo entrevistas no órgão que comanda o benefício. As parcelas são pagas semanalmente, podendo chegar a até 182 semanas. Finalmente, nos Estados Unidos existem nada menos que 55 modelos de proteção ao desempregado, quantidade que se deve à autonomia garantida a cada estado. Em 75% dos estados, o empregado não dá qualquer contribuição. Os recursos vêm de uma contribuição feita pelas empresas a um fundo estadual, uma taxa que vai de zero a 10%, dependendo do grau de rotatividade de mão de obra: quanto maior o rodízio de trabalhadores na empresa, maior a taxa.

Assim, resta claro que existe o benefício em diversos outros países; diferem entre si, mas todos tentam aumentar as chances de reingresso no mercado de trabalho de forma célere, para redução dos custos do governo.

Luiz Otávio Góes é advogado especialista em Direito do Trabalho.
0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]