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Nos últimos dias, cidadãos e usuários do transporte coletivo intermunicipal protestaram diante da desintegração do sistema de ônibus da Região Metropolitana de Curitiba (RMC). Houve grande tumulto em Araucária e alguns manifestantes tentaram atear fogo nos assentos de dois ônibus.

Os motivos que geraram o protesto são a falta de integração entre as linhas de transporte entre Araucária e Curitiba; a diferença no preço das tarifas; a impossibilidade do uso do cartão da Urbs para os usuários que embarcam nos municípios da RMC – excetuados os créditos adquiridos antes de 6 de fevereiro; e a instalação de uma cerca em volta de um ponto de acesso à linha Ligeirinho Curitiba, impedindo o “pulo da catraca”.

A integração do transporte metropolitano – a Rede Integrada de Transporte (RIT) – está em crise, impondo a imediata apresentação de soluções, com ideias executáveis.

Do ponto de vista jurídico, visualizamos a possibilidade de criação de um consórcio público intermunicipal, firmado por Curitiba e pelos municípios da RMC, que seria competente para gerir a prestação desse serviço público essencial aos usuários.

É necessária a conjugação de esforços para a implementação de nova integração

Há lei, inclusive, que o autoriza. A Lei Complementar Estadual 153, de 10 de janeiro de 2013, dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela administração pública estadual. A norma estipula que a delegação (transferência da execução) do serviço público de transporte intermunicipal de passageiros entre os municípios da RMC, sua fiscalização, planejamento e gestão do serviço serão exercidas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba (Comec). A mesma lei autoriza a Comec a firmar consórcio público com Curitiba e a RMC. Tudo isso previsto nos parágrafos 2.º e 3.º do artigo 1.º da Lei Complementar 153/2013.

Caso haja dúvidas sobre o consórcio público intermunicipal, vale esclarecer que há lei federal (11.107, de 6 de abril de 2005) dispondo que este pode ser firmado por municípios entre si; destes com o estado no qual estão inseridos territorialmente; e da União com os estados federados (art. 4.º, § 1.º, inc. I, II e IV), e sua constituição se dá por meio de contrato.

O protocolo de intenções, documento cuja elaboração e anuência precede a assinatura do contrato, deverá estipular qual será o mecanismo de bilhetagem a ser adotado entre as empresas prestadoras do serviço, encerrando-se a multiplicidade de mecanismos de cobrança das tarifas (cartões, bilhetes etc.).

A contratação das empresas para prestar os serviços de transporte coletivo intermunicipal será realizada pela Comec, por meio de licitação, e não se confunde com o transporte coletivo metropolitano, aquele realizado dentro da circunscrição territorial do município, gerido e concedido por cada um dos entes públicos municipais paranaenses.

O caminho jurídico existe. É necessária, todavia, a conjugação de esforços das autoridades municipais e estaduais para a implementação de nova integração do transporte coletivo intermunicipal.

Eduardo Ramos Caron Tesserolli, advogado, é professor de Direito Administrativo (pós-graduação lato sensu) na UniBrasil e na UTP. Thiago Lima Breus, advogado, é professor de Gestão Pública na UFPR e de Direito Público no IFPR.
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