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| Foto: Pedro Ladeira/AFP

A partir desta terça-feira, dia 4, o Tribunal Superior Eleitoral julgará a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (Aije) 194358, e um dos temas em debate será a possibilidade de divisão da chapa Dilma-Temer. Para entender a importância deste pedido processual, é necessário retroagir no tempo.

Até fevereiro de 2008, o candidato eleito como vice não podia nem sequer se defender, pois não integrava a relação processual. Apenas com o julgamento do Recurso contra a Expedição de Diploma (RCED) 703-Santa Catarina, o TSE passou a permitir o exercício do direito de defesa pelo vices: governador, prefeito, presidente e pelos suplentes de senadores. À época, a decisão mostrou um inegável avanço no direito ao contraditório. Porém, de fato, tal direito foi parcialmente conquistado, pois a jurisprudência continuou firme sobre a uniformidade da decisão para o titular e o vice do cargo, com fundamento na chapa única e indivisível. Para o TSE, “os ilícitos praticados pelo titular do mandato atingem o diploma do vice, ainda que este nada tenha feito de ilegal”, de acordo com o RCED 671/MA e Respe 25.586/SP, que teve como relator o ministro Carlos Ayres Britto.

A Constituição estabelece autonomia entre o presidente e o vice-presidente da República

Agora, neste julgamento histórico, a corte eleitoral tem a oportunidade de alterar o seu entendimento. A tese para sustentar esta proposta decorre da autonomia constitucional entre o presidente e o vice-presidente da República, disposta no capítulo que disciplina o Poder Executivo na Constituição Federal de 1988. O texto constitucional trata da eleição para a Presidência no §1.º do artigo 77, ao enunciar que a “eleição do presidente da República importará a do vice-presidente com ele registrado”. A intenção do artigo foi garantir a votação em candidatos pertencentes à mesma chapa, evitando a possibilidade de eleição de candidatos a presidente e vice de chapas diferentes, como aconteceu quando Jânio Quadros foi eleito para presidente por uma chapa e João Goulart para vice, por outra chapa. Tal disposição não se confunde com o artigo 91 do Código Eleitoral, que impõe o registro dos candidatos em chapa única e indivisível – este disciplina justamente o registro da candidatura e não a eleição dos candidatos.

Na sequência, o artigo 78 da Constituição disciplina o momento da posse na Presidência, determinando que “se decorridos dez dias da data fixada para a posse, o presidente ou o vice-presidente, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago”. Ou seja, a partir da posse existe uma independência completa entre o presidente e o vice-presidente. Por fim, o artigo 79 da Constituição dispõe sobre a atividade na Presidência, disciplinando que o vice-presidente substituirá o presidente no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no caso de vaga.

Desta forma, após as eleições, ocorrendo a posse no cargo de tamanha relevância constitucional, o candidato eleito e o vice devem responder de forma independente e individualizada pelos seus mandatos, não havendo fundamento para a aplicação do princípio infraconstitucional da unicidade da chapa, mesmo em relação a atos anteriores à eleição.

Cumpre assinalar que esta posição surgiu de um estudo particular realizado em 2011 e se aplica de forma geral a qualquer processo, como fase processual prévia, não mensurando, por consequência, se ocorreu abuso de direito no caso concreto e qual a responsabilidade individual das partes.

O reflexo extraprocessual será a alteração na dinâmica das próximas eleições, trazendo maior transparência e responsabilidade na formação das coligações e na condução das campanhas. Além disso, certamente envia-se uma mensagem ao eleitor, cobrando responsabilidade na escolha dos candidatos, pois a eleição para o Poder Executivo compreende dois cargos e a história já mostrou diversos fatores passíveis de levar o vice ou um suplente ao poder.

Marcelo Sarkis, advogado com pós-graduações em Direito Eleitoral, Tributário, Notarial e Registral, e mestrando em Engenharia de Transportes, é auditor fiscal de controle externo do TCE/SC.
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