• Carregando...
 | Pixabay/
| Foto: Pixabay/

Shopping centers são espaços múltiplos, dinâmicos e, por definição, cheios de vida. Concebidos a partir de uma visão de integração de produtos e serviços em um só local, a sua missão é possibilitar aos seus visitantes uma experiência rica e única, que enderece diferentes demandas de quem o visite.

O segredo de toda essa diversidade reside na noção de que o negócio do shopping center é, fundamentalmente, o de possibilitar o espaço no qual diferentes universalidades possam interagir. O sucesso dele decorre da capacidade de seu gestor de atrair negócios que, embora distintos, sejam complementares.

A percepção da multiplicidade é fundamental, principalmente quando se está diante do desafio de bem identificar as obrigações jurídicas de cada uma das partes envolvidas no conjunto do empreendimento. Um shopping que hospede uma universidade, e há várias exitosas experiências nesse sentido, não se obriga perante os órgãos reguladores da educação no país. Não há conexão jurídica ou gerencial entre o negócio do shopping e o da universidade. O mesmo se passa com as regulações administrativas específicas de cada um dos negócios que se localizam em um shopping. Aqui, é preciso lembrar que a relação jurídica entre o shopping e seus parceiros comerciais é de locação, aliás, como expresso inequivocamente em lei.

Leia também: As novas relações de trabalho: será mesmo seguro e necessário o contrato CLT?

No âmbito das obrigações trabalhistas não é diferente. A universalidade dos shopping centers é formada pela multiplicidade de empregadores. Há os empregados da academia, do restaurante, do colégio de ensino médio, do cinema. Não raro, inclusive, há distintas categorias de empregados, cada uma representada por seu próprio sindicato, com suas próprias regras convencionais e coletivas. Nesse universo há também, naturalmente, os colaboradores do próprio shopping center, com que compartilha as obrigações recíprocas do vínculo de emprego. Nos termos da legislação trabalhista, empregador é quem admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços dos trabalhadores.

A despeito da clareza dessas relações econômicas, sociais e, sobretudo, jurídicas, uma preocupante tese vem sendo construída. Trata-se do movimento com vistas a confundir, no âmbito do Direito do Trabalho, as obrigações trabalhistas das lojas de varejo – e demais parceiros locatários – e os shoppings. Em uma dada situação, por exemplo, um shopping foi condenado a pagar verbas rescisórias de um profissional que trabalhava em um restaurante, trabalhador este que incontroversamente nunca prestara nenhum serviço ao shopping. Em outra, o shopping foi condenado a realizar o controle de jornada dos empregados das lojas.

Embora se trate de situações isoladas – a maioria das decisões, inclusive, já foi revertida nas instâncias judiciais superiores – é preciso que o assunto seja tomado com a seriedade que dele se exige.

Confundir obrigações trabalhistas, embaralhando quem é empregado e empregador e imputando responsabilidades a quem não deteve nenhuma relação com o trabalhador, não ajuda no fortalecimento das relações comerciais e, da mesma forma, enfraquece o próprio Direito do Trabalho. Decisões díspares, que transferem para terceiros obrigações exclusivas do empregador sem aparo legal ou coerência interpretativa, estimulam comportamentos evasivos, derivados, exatamente, da incerteza jurídica.

Leia também: Maturidade nas relações entre trabalhadores e empregadores

O fortalecimento de direitos e regulamentos passa necessariamente pela clareza e segurança como um valor intrínseco tanto da elaboração, como da aplicação e interpretação de normas jurídicas. Só assim é possível esperar que cada um se torne um agente responsável pelo cumprimento das próprias obrigações no contexto da sociedade contemporânea, a qual, como os shoppings, é também construída a partir da concepção do pluralismo em harmonia.

Fernando Miranda é advogado da ABRASCE, Associação Brasileira de Shopping Centers.
0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]