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A Lei 12.651/12, comumente denominada “novo Código Florestal”, completará três anos de vigência em 2015, mas ainda persistem muitas dúvidas em relação à sua aplicação e seus instrumentos. Uma das maiores inovações trazidas pela lei é a implantação do Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no artigo 59 da referida norma. De acordo com o conceito legal, o programa deverá ser criado pelos estados, visando atender as regras gerais ditadas pela União, mas também adotando critérios específicos relacionados a cada região do país. O PRA tem por objetivo adequar todas as posses e propriedades rurais aos termos do capítulo XIII do novo Código Florestal, ou seja, para a regularização das Áreas Consolidadas em Áreas de Preservação Permanente e também das Áreas Consolidadas em Área de Reserva Legal.

No Paraná, em dezembro de 2014, houve a publicação da Lei 18.295/2014, a qual cria o Programa de Regulação Ambiental no âmbito estadual, nos termos da Lei 12.651/12. A adesão ao programa é possível para a regularização de desmatamentos ocorridos antes de 22 de julho de 2008, cujo prazo máximo de cumprimento é de 20 anos. Além disso, é requisito obrigatório a prévia inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR). Para os casos de desmatamento posterior não será possível a adesão ao programa, sendo que a lei prevê o prazo máximo de dois anos para a regularização nestes casos.

O Paraná deu um grande passo com a promulgação dessa lei

A sistemática é simples: os proprietários que atendem aos requisitos da lei federal podem aderir ao programa, que tem como instrumentos o CAR, o Termo de Compromisso, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e/ou Alteradas (Prad), e a Compensação de Reserva Ambiental. Dessa forma, o primeiro passo é a inscrição no CAR. Salienta-se que ela é obrigatória a todos os produtores do Brasil, enquanto a adesão ao PRA é um direito, e não um dever do interessado, de forma que é facultativa. Já na inscrição no CAR é possível informar ao órgão ambiental o interesse na adesão ao PRA. Mas isso não impede que a comunicação seja feita em momento posterior, via requerimento próprio.

É nesse momento que o proprietário se dispõe a manter os remanescentes de vegetação, caso existentes, e ocorre a apresentação de projeto de recuperação ou de compensação da Reserva Legal. Após a análise documental, o Instituto Ambiental do Paraná (IAP) convocará o produtor para a assinatura do Termo de Compromisso. Essa formalização suspende as sanções decorrentes das infrações ambientais cometidas antes de 22 de julho de 2008.

Cumpridas todas as obrigações firmadas no Termo de Compromisso, as multas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, com a consequente regularização dos usos consolidados.

Além desse procedimento ordinário, a lei paranaense disciplina questões importantes como a situação de Termos de Ajuste de Conduta (TAC) assinados anteriormente. O novo Termo de Compromisso substitui automaticamente o antecedente. Outro ponto importante é tratado no artigo 12. São os casos em que a reserva legal foi averbada em área desprovida de vegetação nativa. Agora há expressa possibilidade de relocação com a simples informação no CAR e na matrícula do imóvel. Também há, no artigo 32, um detalhamento das datas das legislações anteriores que dá maior clareza à interpretação da lei federal (artigo 68), no ponto que consolida o uso de áreas desmatadas em área de Reserva Legal de acordo com a legislação da época. Destaca-se, também, a regulamentação das áreas úmidas, que engloba situações de uso consolidado e as áreas de preservação permanente.

O Paraná deu um grande passo com a promulgação dessa lei, pois é o prosseguimento do processo de regularização das propriedades. Na prática, é nessa etapa que ocorrerá a efetiva recomposição das áreas com o acompanhamento do órgão ambiental. Houve um detalhamento das obrigações e dos direitos conquistados com a Lei 12.651/12, fazendo com que a análise jurídica dessas situações seja essencial no caso concreto. Isso porque cada caso em particular ensejará uma consequência, seja a confirmação do uso consolidado, que permite a continuidade das atividades; ou a manutenção da obrigação de recomposição, que será realizada conforme os indicativos do órgão ambiental.

Luiza de Araujo Furiatti, advogada especialista em Direito Ambiental e Direito Administrativo, é membro da Comissão de Direito Ambiental da OAB/PR. Alexandre Derenne é advogado.
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