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Os recentes protestos de taxistas nas capitais do Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais contra a operação do aplicativo americano Uber no Brasil trouxeram à tona as discussões sobre os aspectos legais dos apps que concorrem com a prática comum dos taxistas.

De acordo com o termo do usuário do Uber, a empresa “oferece informações e os meios para obter serviços de transporte oferecidos por prestadores de transporte terceirizados, condutores e operadores de veículos (o ‘Fornecedor de Transporte’), que podem ser solicitados através do uso de um aplicativo fornecido pelo Uber e baixado e instalado em dispositivo móvel pessoal (smartphone)”.

Em diferentes países as batalhas judiciais giram em torno das regulações de transporte de passageiros. Semelhantemente, no Brasil, o serviço afronta o direito pátrio, especialmente pelo fato de os motoristas cadastrados pelo Uber não possuírem licença de taxista. Neste sentido, a Lei 12.468/2011, que regulamenta a profissão de taxista, dispõe: “é atividade privativa dos profissionais taxistas a utilização de veículo automotor, próprio ou de terceiros, para o transporte público individual remunerado de passageiros, cuja capacidade será de, no máximo, sete passageiros”.

Uber, burocracia e competitividade

Uber é uma empresa americana do setor tecnológico fundada em 2009. Ela desenvolveu um aplicativo de mesmo nome que oferece um serviço semelhante ao do táxi tradicional, em que o passageiro precisa fazer um cadastro e baixar o aplicativo para smartphone no site da empresa.

Leia o artigo de Luciano Nakabashi, professor de Economia da FEA-RP/USP.

Ainda que na sociedade da informação os próprios valores se transformem acompanhando o dinamismo da tecnologia, o artigo 231 do Código de Trânsito Brasileiro assevera que transitar com o veículo efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente, é infração média, punida com multa e retenção do veículo como medida administrativa. A controvérsia ampara-se na possibilidade de qualquer pessoa maior de 21 anos que possua carro e habilitação poder se cadastrar e transportar passageiros acertando com estes o valor da “corrida”, o que caracteriza o transporte ilegal de passageiros.

Além disso, a Resolução 4.287 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) atesta que “considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do poder público competente”. Segundo o Decreto 2.521 e a Lei 10.233, cabe à ANTT coibir a prática de serviços de transporte de passageiros não concedidos, permitidos ou autorizados e assegurar aos usuários a prestação adequada dos serviços, especialmente garantindo a segurança dos passageiros nas viagens.

O porta-voz do Uber, Lane Kasselman, argumenta que a companhia não é uma empresa de táxi, e sim de tecnologia: “Não temos carros ou motoristas contratados. Oferecemos uma plataforma que liga motoristas a passageiros”.

Os argumentos favoráveis à liberação do aplicativo limitam-se a declarações que não oferecem razões jurídicas ou dados favoráveis à sua implementação. Todavia, pelos dispositivos legais, fatos e fundamentos apresentados, é defeso dar-se outro entendimento à questão senão a de que a legislação vigente é desfavorável ao serviço de “carona” compartilhada, o que deverá implicar na proibição do uso desse app.

De todo o exposto, fato incontroverso é a aceleração que a inovação tecnológica atribui à exploração da economia participativa, criando oportunidades ao desenvolvimento de aplicativos móveis como o Uber.

Alan Moreira Lopes é advogado especialista em Direito Digital.
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