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Com apoio na Lei Complementar 105/2001, a Secretaria da Receita Federal veiculou normativa regulamentadora que impõe aos bancos a obrigação de comunicar ao Fisco qualquer movimentação financeira feita pelos contribuintes pessoa física que ultrapassar R$ 2 mil. Trata-se da Instrução Normativa 1.571 (IN 1.571), a qual começa a repercutir nos meios jurídicos diante de questionamentos afetos à eventual ofensa ao direito de sigilo de dados financeiros do contribuinte.

De fato, pendem de decisão no Supremo Tribunal Federal ações diretas de inconstitucionalidade contra dispositivo da mencionada Lei Complementar, o qual permite ao Fisco o acesso a informações bancárias e financeiras dos contribuintes, independentemente de prévia autorização judicial. Para as pessoas físicas, sempre que houver movimentação acima de R$ 2 mil – e, para as pessoas jurídicas, sempre que a movimentação ultrapasse os R$ 6 mil –, a Receita Federal deverá ser comunicada pelas instituições financeiras, a fim de cruzar tais dados com os informativos fiscais apresentados pelos contribuintes em suas declarações de renda e demais demonstrativos exigidos pela legislação com o escopo de apurarem-se eventuais sonegações fiscais. A propósito do assunto, observe-se que o Coaf (órgão de controle em âmbito federal) já recebe, atualmente, informações de todas as movimentações financeiras acima de R$ 5 mil.

Não parece correto menosprezar os mais básicos direitos dos contribuintes, como a presunção de honestidade

Por força de garantia estabelecida na Constituição Federal, os mesmos contribuintes têm assegurado o direito ao sigilo de seus dados financeiros, salvo quando determinação judicial autorizar o acesso a tais dados. O ponto sensível da discussão é saber se a Receita Federal, com apoio em lei complementar, pode ter acesso livre a tais dados quando ultrapassado o limite de valores previsto na norma.

Por um lado, notória a necessidade de efetiva e mais eficiente atuação dos órgãos de controle sobre movimentações financeiras de pessoas físicas e jurídicas, não apenas para observar-se o correto recolhimento dos tributos devidos pelos contribuintes, senão também para otimizarem-se os processos de depuração da corrupção que atualmente assola a relação entre o público e o privado e tanto causa indignação aos contribuintes sérios e cumpridores de seus deveres.

Todavia, também não parece correto menosprezar os mais básicos direitos destes mesmos contribuintes, tais como a presunção de honestidade e correição inerente a qualquer cidadão e a proteção de seus dados financeiros, fiscais e pessoais. Há ainda uma corrente que defende a possibilidade de tal acesso de informações e, por via de consequência, da validade da IN 1.571, sob o argumento de que a garantia prevista genericamente no texto da Constituição Federal a respeito do “sigilo de dados” não incluiria movimentações financeiras acima de valores a partir dos quais haveria uma prévia suspeição. De toda forma, urge uma posição definitiva do Supremo a propósito da validade ou não da Lei Complementar 105. Quem viver verá!

Flávio de Azambuja Berti, coordenador da Pós-Graduação em Direito Tributário da Universidade Positivo (UP), é procurador do Ministério Público de Contas do Paraná.
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