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A corrupção esteve no centro dos debates durante a última disputa eleitoral para presidente da República. Muito se divulgaram denúncias de corrupção, de lado a lado, mas praticamente nenhuma atenção foi dada ao aspecto central desse assunto: o que fazer para fortalecer e aprimorar os meios legais de combate à corrupção praticada contra a administração pública, em todos os níveis de governo.

Passada a eleição, é de se esperar que os governantes eleitos mobilizem-se no efetivo combate à corrupção com a mesma intensidade demonstrada durante a campanha, mas cientes de que o debate eleitoral deve agora dar lugar ao debate técnico. Nesse sentido, um bom começo será voltar os olhos à Lei 12.846/2013, popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, embora a CGU prefira denominá-la Lei da Empresa Limpa.

Promulgada no mês de agosto de 2013 e vigente desde o último dia 29 de janeiro, a Lei 12.846/2013 carrega a expectativa positiva de preencher uma lacuna na legislação brasileira, viabilizando a punição direta de pessoas jurídicas privadas ou sociedades despersonificadas que pratiquem as condutas ali tipificadas como ilícitas.

Apesar de promulgada há mais de um ano, até onde se tem notícia, poucos entes da Federação brasileira disciplinaram o assunto localmente, a exemplo dos estados de São Paulo, Paraná e Tocantins, e dos municípios de Rio Branco (AC) e de São Paulo – este último, aliás, o que melhor cuidou do assunto, em nossa opinião.

E uma adequada regulamentação da lei pavimentará o caminho para um bom início na sua aplicação, evitando brechas formais sujeitas a fomentar controvérsias que desviem o mérito dos processos.

Naturalmente, o grau de regulamentação necessária para o processo administrativo de apuração de responsabilidades é distinto e mais amplo que aquele exigido para o processo judicial, ao qual se aplicará a legislação processual vigente, com alcance nacional, em especial o rito da ação civil pública.

Todavia, quanto ao processo administrativo, é recomendável o detalhamento de alguns pontos da lei. Qual é a autoridade legitimada nos poderes Executivo (administração direta e indireta), Legislativo e Judiciário, para instaurar e julgar os casos de apuração de responsabilidade baseados na Lei 12.846/2013? Haverá delegação em alguma hipótese, como autoriza o §1.º do art. 8.º? Qual é a autoridade legitimada nos poderes Executivo (administração direta e indireta), Legislativo e Judiciário, para celebrar o acordo de leniência de que tratam os arts. 16 e 17? Qual o procedimento a ser seguido pela pessoa jurídica que desejar propor à administração a celebração de acordo de leniência? Quais serão os parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput do art. 7.º, para fins da aplicação das sanções? Qual será o rito para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica? Como funcionará o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), previsto no art. 22? E o acesso a suas informações? E eventuais pedidos de retificação ou cancelamento de inscrições desatualizadas? Como se processarão os recursos, na esfera administrativa?

Enfim, cumpre não perder de vista que o combate à corrupção deve ser pautado pelo respeito aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, basilares em um Estado Democrático de Direito.

Ubirajara Costódio Filho, advogado, é coautor do livro Comentários à Lei nº 12.846/2013: Lei Anticorrupção.

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