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O Supremo Tribunal Federal (STF) consagrou o entendimento de que, sim, o Ministério Público pode promover investigações de natureza penal, prerrogativa que alguns setores da sociedade pretendiam revogar quando da apresentação da PEC 37/2011, felizmente derrotada pela Câmara Federal em junho de 2013 por 430 votos contrários e apenas nove a favor. Afastado o perigo de a atribuição dos MPs ser castrada pelo Poder Legislativo, subsistiam ainda ações em trâmite que poderiam levar o STF a sufragar a proibição, restringindo apenas às polícias (Federal e estadual) a incumbência legal de fazer investigações criminais.

O Supremo legitima as competências constitucionais do Ministério Público

No dia 14 de maio, o plenário do Supremo negou provimento a um recurso extraordinário (RE 593727) que, na prática, se acolhido, teria o mesmo efeito da malfadada PEC 37. A maioria dos ministros do STF, usando a jurisprudência já existente e a letra constitucional como base – a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 129, que entre as funções do MP está a promoção da ação penal pública, na forma da lei, e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial –, manteve-se de acordo com o entendimento da sociedade, que reconhece no Ministério Público uma instituição com legitimidade e autoridade para atuar por sua própria iniciativa em investigações de caráter criminal.

Os fatos que hoje tomam conta do noticiário dão plena razão à defesa da participação ativa do MP em investigações. Estamos diante – apenas para citar o exemplo mais em evidência na atualidade – da Operação Lava Jato, ao longo da qual procuradores e promotores do Ministério Público Federal (MPF) vêm desempenhando papel reconhecidamente importante para o desmantelamento do esquema de corrupção na Petrobras. Atuam de forma paralela e complementar aos policiais federais, sem demérito a nenhuma das duas instituições – ambas fundamentais para fornecer ao Judiciário elementos probatórios para julgamento.

Na Lava Jato e outras operações do gênero, podemos ver os bons frutos do entrelaçamento do MP com a Polícia Federal, deixando claro que a atuação das duas instituições pode ocorrer de forma simultânea e harmônica. Como bem colocou o procurador da República, Rodrigo Janot, que acompanhou a decisão do STF, “o MP pode contribuir com a investigação naquilo que lhe é próprio e não se nega que a polícia possa contribuir e muito naquilo que lhe é próprio também”.

A recente decisão do STF foi além de simplesmente reafirmar o poder de investigação do MP. Os ministros do Supremo também reconheceram que a exclusiva atuação investigatória do MP, sem participação da polícia judiciária, é suficiente para que a denúncia tenha legalidade e legitimidade constitucional para ser aceita pela Justiça, desde que tenham sido garantidos aos investigados pelo MP amplo direito ao contraditório e acesso às provas produzidas, bem como assistência de advogados durante depoimentos. Só será vedado aos MPs fazer uso de instrumentos típicos das prerrogativas de polícia, como executar mandados de busca domiciliar, fazer interceptação telefônica ou conduzir os investigados coercitivamente.

O entendimento do STF agora servirá de orientação para os demais processos semelhantes que tramitam em tribunais inferiores. Sem subestimar o papel da polícia judiciária, o Supremo ao mesmo tempo legitima as competências constitucionais do Ministério Público. Quem sai ganhando é a sociedade, que não perderá aliados no combate à criminalidade e à corrupção.

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