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Sala de sessão do TJ-PR | Jonathan Campos/Gazeta do Povo/Arquivo
Sala de sessão do TJ-PR| Foto: Jonathan Campos/Gazeta do Povo/Arquivo

O Órgão Especial – estrutura mais importante do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) – não terá na composição, obrigatoriamente, os desembargadores mais antigos. A partir de uma decisão tomada na última sessão do 2017, os magistrados com maior tempo de carreira podem escolher se participam das decisões. A mudança foi aprovada com 63 votos a favor e 21 contrários.

O Órgão Especial é formado por 25 integrantes – sendo o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral do TJ-PR, além dos doze desembargadores mais antigos e doze eleitos pelos pares. Agora, os magistrados com maior tempo de carreira poderão requisitar uma licença de um ano dos trabalhos do Órgão Especial, a cada cinco anos de serviços prestados.

Pela Lei Orgânica da Magistratura (Loman), os desembargadores são obrigados a participar do Órgão Especial. Com a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 457/05, mais conhecida como PEC da Bengala, que estendeu de 70 para 75 anos a idade para a aposentadoria compulsória dos magistrados, cada vez mais os magistrados mais antigos ficariam muitos anos atuando no Órgão Especial.

DIÁRIOS SECRETOS:um exemplo da Justiça que anda para alguns e trava para outros

O TJ-PR enviou nota para a Gazeta do Povo, para comentar o assunto.

O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), por maioria de votos, instituiu uma possibilidade de afastamento temporário dos desembargadores que compõem o Órgão Especial (OE) pelo critério de Antiguidade exclusivamente de suas funções nesse colegiado. A resolução entrou em vigor a partir da data da sua publicação no Diário da Justiça.

O desembargador terá direito a requerer tal afastamento (ou seja, o pedido é voluntário e não obrigatório) após um período de cinco anos de exercício no Órgão Especial pelo critério de Antiguidade. Caso o pedido seja referendado pelos demais componentes do OE, ele ficará afastado apenas das funções no Órgão Especial por um período máximo de um ano. Se o magistrado desejar retomar suas atividades nesse colegiado antes de terminar o período máximo de afastamento, ele poderá fazê-lo, contudo não poderá fruir posteriormente do período remanescente.

Cabe ressaltar que o número de membros de tal colegiado em nenhum momento será alterado, já que, sempre que houver o afastamento de um desembargador, outro será convocado para assumir suas funções, levando em conta o critério de Antiguidade e a classe à qual pertence o afastado (Magistratura, Advocacia ou Ministério Público). Ainda, o desembargador que requerer o afastamento das atribuições no Órgão Especial continuará a exercer as demais funções a que está atrelado em sua Câmara de origem durante todo o período de afastamento do Órgão Especial.

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