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Valdir Rossoni (à esq.) e Beto Richa | Orlando Kissner/ANPr/Arquivo
Valdir Rossoni (à esq.) e Beto Richa| Foto: Orlando Kissner/ANPr/Arquivo

O diretor-presidente do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), Luiz Tarcísio Mossato Pinto, levou quase nove meses para atender a uma solicitação das autoridades responsáveis pela investigação que corre no Supremo Tribunal Federal (STF) contra o secretário-chefe da Casa Civil do governo do Paraná, o deputado federal licenciado Valdir Rossoni (PSDB), por crimes contra o meio ambiente.

O inquérito contra Rossoni, que atua na indústria madeireira e é dono de terras em Bituruna e General Carneiro, foi aberto pela Polícia Federal (PF) no Paraná no ano de 2009. A corporação suspeita de destruição de área de preservação permanente, inclusive com incêndio, além da transformação da madeira em carvão sem autorização. À PF, o parlamentar licenciado negou ter cometido os delitos, que estão descritos nos artigos 38, 41 e 45 da Lei 9.605/1998, com punições que vão de multa a reclusão.

Inicialmente, o inquérito tramitou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, já que Rossoni, na época, exercia o mandato de deputado estadual. Em 2015, o inquérito seguiu para o STF, já que, nas eleições de 2014, o tucano foi eleito deputado federal. Mas, até agora, não há um desfecho na Corte em Brasília.

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Entre os obstáculos, está a demora do IAP, órgão ligado ao governo do Paraná, para enviar respostas e documentos solicitados pela PF e pela Procuradoria-Geral da República (PGR), e que são considerados fundamentais para a investigação.

Em maio de 2016, no âmbito do inquérito no STF, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pediu informações ao IAP sobre os imóveis rurais de Rossoni. A PGR buscava o “Termo de Compromisso de Proteção de Reserva Legal”. Janot também desejava saber se o IAP havia feito alguma fiscalização no local e, em caso positivo, qual tinha sido o resultado das diligências.

No mês seguinte, em junho de 2016, a ministra Cármen Lúcia, então relatora do caso no STF, autorizou a expedição de um ofício ao IAP, solicitando as informações. O ofício, com data de 1º de julho de 2016, foi destinado ao diretor-presidente do IAP, Luiz Tarcísio Mossato Pinto, que, alvo da Operação Superagui, ainda permanece no principal posto do órgão.

Em agosto de 2016, contudo, o delegado da PF Thiago Ferreira observou que a resposta do IAP ainda não constava nos autos do inquérito. Por isso, em outubro de 2016, o ministro Ricardo Lewandowski, que assumiu a relatoria do caso em substituição a Cármen Lúcia, resolveu reiterar o pedido ao IAP.

Ainda naquele mês de outubro, o STF recebe um ofício do IAP, assinado por Mossato Pinto, mas os documentos solicitados não foram encaminhados a Brasília. Em novembro, o mesmo delegado da PF observa que, no ofício do diretor-presidente do IAP, embora haja referência a “documentos anexos”, o STF não recebeu qualquer outro volume, além do próprio ofício.

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Avisado, o ministro Lewandowski encaminha novo ofício ao IAP, em 14 de março de 2017. Desta vez, trata-se de um comunicado “urgente”, no qual é definido um prazo máximo de dez dias ao IAP para o envio do material completo. O comunicado é a última peça disponibilizada pelo STF ao público externo.

Procurado nesta quarta-feira (26), o IAP não explicou o motivo da demora em responder ao ofício do STF. O órgão informou apenas que os documentos foram encaminhados em 24 de março de 2017.

Já o advogado de Rossoni, José Cid Campêlo Filho, disse à Gazeta do Povo que o tucano não cometeu os crimes indicados pela PF e que irá pedir o arquivamento do inquérito no STF, já que “todos os supostos delitos estão prescritos”, pois se referem ao ano de 2002.

Entenda o caso

O deputado federal licenciado Valdir Rossoni (PSDB) é suspeito de praticar crimes contra o meio ambiente. De acordo com o inquérito em andamento no STF, ele pode ter cometido três delitos descritos na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:

LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

(...)

Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção:

Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

(...)

Art. 41. Provocar incêndio em mata ou floresta:

Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

(...)

Art. 45. Cortar ou transformar em carvão madeira de lei, assim classificada por ato do Poder Público, para fins industriais, energéticos ou para qualquer outra exploração, econômica ou não, em desacordo com as determinações legais:

Pena - reclusão, de um a dois anos, e multa.

(...)

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