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Marisa Letícia e Lula: ex-primeira-dama morreu e fevereiro; abertura de inventário é exigência legal. | Heinrich Aikawa/ Instituto Lula
Marisa Letícia e Lula: ex-primeira-dama morreu e fevereiro; abertura de inventário é exigência legal.| Foto: Heinrich Aikawa/ Instituto Lula

A juíza Fatima Cristina Ruppert Mazzo, responsável pelo inventário de bens da ex-primeira-dama Marisa Letícia na 1.ª Vara de Família e Sucessões de São Bernardo do Campo (SP), negou o pedido do ex-presidente Lula para que o processo corresse em segredo de Justiça. Lula, por meio de seus advogados, havia requisitado o sigilo processual para que evitar que seus dados na Receita Federal e extratos de contas bancárias e de investimentos fossem “devassados pela imprensa”, expondo a intimidade e o patrimônio da família.

A juíza entendeu não haver razão para decretar o segredo de Justiça, argumentando que pessoas públicas estão submetidas ao princípio da transparência de seus atos. Se o segredo de Justiça tivesse sido decretado, apenas pessoas envolvidas no inventário poderiam ter acesso aos dados do processo.

A abertura de um inventário é uma exigência legal para promover a partilha de bens de uma pessoa falecida – Marisa Letícia morreu em 3 de fevereiro. Lula e a ex-primeira-dama foram casados em regime de comunhão de bens; e os quatro filhos do casal têm direito a uma parte da herança da mãe.

Se for candidato, Lula terá de abrir sigilo

O ex-presidente Lula já anunciou que pretende ser candidato a presidente em 2018. Caso ele efetivamente entre na disputa, terá de tornar pública a relação de seus bens. Isso porque a legislação obriga todos os candidatos a informar à Justiça Eleitoral sua declaração de patrimônio detalhada. E ela é divulgada na internet para quem quiser acessá-la.

Situação excepcional

Inventários de bens costumam correr na Justiça sem sigilo. A defesa de Lula reconhece que essa é a regra geral. Mas requisitou o segredo argumentando que o caso do ex-presidente é “uma situação excepcional”. Segundo a petição, Lula e Marisa “são pessoas que possuem alta evidência no cenário político nacional, sujeitos à constante atenção da imprensa”.

Os advogados afirmaram ainda que o ex-presidente terá de apresentar nos autos “documentação financeira sua e de sua falecida mulher, o que trará uma indesejável exposição sobre informações de sua vida privada e de seu patrimônio”. Segundo a defesa, informações da Receita Federal e extratos de contas e de investimentos (...) “com certeza serão devassados pela imprensa (...) causando exposição incompatível com os princípios constitucionais e legais que asseguram ao cidadão o direito aos sigilos fiscal e bancário”.

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Os defensores de Lula destacaram na petição que o artigo 5.º da Constituição determina que a publicidade geral e irrestrita pode ser danosa a outros direitos essenciais, como à intimidade – e que esse seria o caso do ex-presidente. Eles pediram a decretação do sigilo com base no artigo 189 do Código de Processo Civil.

Os argumentos da juíza

A petição de segredo de Justiça feita por Lula – assinado pelos advogados Roberto Teixeira, Cristiano Zanin Martins, Maria de Lourdes Lopes e Maurício Custódio Dourado – foi formulado em 21 de junho. No dia 29, a juíza Fatima Cristina Ruppert Mazzo indeferiu o pedido.

A juíza diz, no despacho, não ver razões para abrir uma exceção à regra geral da publicidade processual nesse caso. Ela cita jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo segundo a qual “pessoas públicas têm seus direitos à intimidade”, mas que eles devem ser “reduzidos em relação às pessoas em geral porque suas profissões as deixam mais sujeitas a exposição”.

“Não se vislumbra interesse público na manutenção do sigilo”, conclui então a juíza no despacho. “Ao contrário, considerando-se a notoriedade das pessoas envolvidas, (...) o interesse público justamente recomenda a transparência de seus atos.”

Fatima Mazzo destaca ainda que o acesso aos autos digitais é permitido apenas aos advogados de defesa e pessoas previamente autorizadas e que os dados “não ficam liberados irrestritamente, não havendo que se falar em ofensa ao direito de privacidade”.

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