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Trocas de produtos, compras feitas durante uma liquidação, formas de pagamento, taxa da prestação: em situações corriqueiras como essas, nem sempre é fácil para o consumidor identificar claramente até onde vão os seus direitos. Apesar das muitas garantias dadas pelo Código de Defesa do Consumidor e por leis específicas, dependendo da circunstância nem sempre quem adquire um produto ou serviço estará com a razão. Já em outras situações, é o consumidor quem pode perder uma garantia ou um reembolso simplesmente por desconhecer que tem direito a eles. Com a ajuda da coordenadora do Procon-PR, Claudia Silvano, e da professora de Direito do Consumidor do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba), Andrezza Baggio, selecionamos algumas situações que podem gerar dúvidas, e como proceder caso ocorram:

Troca imediata

Após perceber que um produto comprado apresenta defeito, o consumidor tem o direito de, em um prazo de 30 dias, ter o problema solucionado. Caso não isso não se concretize, o consumidor pode optar pela substituição do produto defeituoso por um novo, abater o valor ou ter o dinheiro devolvido. A advogada Andrezza Baggio explica que a troca só poderá ocorrer se o produto estiver imprestável.

Cartão

Não há garantia de pagamento sem juros em cartões de crédito. Entretanto, o fornecedor precisa deixar claro como será feita a cobrança, se terá ou não juros, conforme explica Claudia Silvano, do Procon-PR. Andrezza Baggio, por sua vez, lembra que o Código de Defesa do Consumidor garante ausência de juros apenas para pagamento à vista (ou seja, em dinheiro ou no cartão de débito).

Contratos e termos

Preste atenção na hora de assinar contratos e termos de recebimento de mercadorias. Os termos devem ser lidos com atenção. “Se foi entregue o documento para o consumidor e escrito de forma clara, não há do que reclamar”, avisa a coordenadora do Procon-PR.

Presentes

Troca de presentes – não há obrigatoriedade na troca de presentes caso os produtos estejam sem defeitos, conforme explica Claudia Silvano, do Procon-PR. “Se não gostou da cor, do presente, o fornecedor não é obrigado a trocar. Se ele se propõe a trocar é política da empresa”, explica.

Conserto

Claudia Silvano explica que no caso de bens duráveis, se o produto apresentar problemas depois da garantia o fornecedor precisa dar assistência ao consumidor. “O Código [de Defesa do Consumidor]assegura que quando se trata de um vício oculto, o fornecedor é obrigado a consertar.” Isso é feito porque, segundo a especialista, esses produtos deveriam ter duração além da garantia.

Pessoa física

Segundo Andrezza Baggio, se a compra é feita de uma pessoa física que realiza vendas de forma rotineira, os direitos do consumidor valem da mesma maneira que para empresas. “A pessoa física também é fornecedora, desde que haja uma habitualidade nesta venda.”

Quando a garantia chega ao fim

Os problemas com produtos ocorridos após o fim da garantia são exemplos corriqueiros com os quais deve-se ficar atento. A jornalista Harianna Stkio, 21 anos, por exemplo, passou por maus bocados quando seu aparelho de música portátil parou de funcionar um dia depois do término da garantia. Ela precisou relatar o caso à assistência técnica três vezes. Mesmo assim, o problema não foi resolvido por completo.

“O aparelho voltou a funcionar, mas a bateria durava 12 horas, no máximo. Antes, eram 36 horas de uso contínuo”, conta Harianna, que ainda foi informada pela empresa de que não haveria reparação dos danos do aparelho ou troca porque a garantia havia vencido. Segundo especialistas, isso não se aplica.

Vício oculto

Claudia Silvano, do Procon-PR, explica que esse tipo de problema está previsto no Código de Defesa do Consumidor, e é chamado de vício oculto do aparelho. “Quando o produto que teria uma vida útil longa tem um problema logo após o fim da garantia, o fornecedor deve reparar o dano e dar a assistência ao consumidor”, afirma.

Atendimento

De acordo com Felipe Paniago, diretor de marketing do site Reclame Aqui, é essencial que as empresas procurem resolver esse e outros tipos de problemas sem a necessidade de intermediários. “O consumidor está no direito dele, pois leva à empresa um problema, e precisa ser bem tratado para o caso não ir à esfera judicial. Caso a empresa constate que não se trata de responsabilidade dela, deve ajudar e orientar o consumidor para que busque a assistência técnica”, ensina.

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