O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na última semana a súmula 532, que considera prática abusiva o envio de cartão de crédito “sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.”
TJ-PR
O Tribunal de Justiça do Paraná já tinha entendimento semelhante de que a inscrição de dívida oriunda de encargos de cartão de crédito não solicitado pelo consumidor constitui prática abusiva vedada pelo artigo 39 do CDC e enseja reparação por danos morais e materiais.
De acordo com o advogado Dori Boucault, especialista em direito do consumidor, a súmula respalda um direito já era previsto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que proibia o fornecedor de enviar um produto ou serviço sem solicitação prévia do consumidor. A partir de agora, os clientes que receberem cartões de crédito não solicitados podem ser indenizados.
“O mesmo artigo do CDC equipara serviços prestados ou produtos enviados sem solicitação a amostras grátis, inexistindo, portanto, obrigação de pagamento. No caso dos cartões de créditos, muitos clientes foram negativados pelas instituições financeiras por não pagar as taxas mensais de um produto que sequer foi pedido”, diz Boucault.
O advogado orienta os consumidores que receberem cartões de crédito sem ter feito a solicitação a realizarem a devolução do cartão em uma agência bancária junto com uma declaração na qual informam não ter interesse no produto. “Mas se o consumidor ficar com o cartão, mas não desbloquear nem utilizar, o banco não pode cobrar taxas de uso ou mensalidade”, explica.
Boucault lembra de um caso em que uma consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. Apesar de a função crédito estar inativa, o banco foi condenado a pagar multa. Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão sem pedido expresso do cliente configura prática abusiva independente do bloqueio.
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