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Bittencourt: “Em diversos artigos, a Lei nº 12.016/2009 se apresenta questionável quanto à sua constitucionalidade” | Divulgação
Bittencourt: “Em diversos artigos, a Lei nº 12.016/2009 se apresenta questionável quanto à sua constitucionalidade”| Foto: Divulgação

Destaques

O advogado da União Marcus Vinicius Bitten­court destaca alguns pontos importantes tra­zidos pela "nova" Lei do Mandado de Segurança:

> Não cabimento de mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados no âmbito das empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionárias de serviços públicos;

> Possibilidade de impetração via fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada;

> Cabimento de mandado de segurança contra decisão judicial sujeita a recurso que não tenha efeito suspensivo;

> Possibilidade de emenda da inicial, para fins de indicação correta da autoridade coatora, caso seja suscitada a ilegitimidade passiva nas informações;

> Possibilidade de a pessoa jurídica interessada intervir no feito;

> Possibilidade de o juiz exigir do impetrante, para fins de concessão de liminar, prestação de caução, fiança ou depósito;

> Previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão concessiva ou denegatória de liminar;

> Proibição expressa do ingresso de litisconsorte ativo após despachada a inicial;

> Previsão de que o Ministério Público deve oferecer parecer no prazo im­prorrogável de 10 dias, sob pena de o processo seguir para julgamento;

> Possibilidade de a autoridade coatora recorrer da decisão concessiva da segurança;

> Previsão expressa de cabimento de agravo inominado contra a decisão do relator que conceder ou indeferir liminar nos mandados de segurança da competência originária de tribunal;

> Regulamentação do mandado de segurança coletivo.

Com pouco mais de oito meses de vigência, a "nova" Lei do Man­dado de Segurança (n.º 12.016), de agosto de 2009, já é alvo de duros questionamentos. Sobretudo por parte da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que nesta semana ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) mais uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n.º 4.403) contestando a norma – em setembro do ano passado, a Ordem já apresentara uma ADI (n.º 4.296), ainda não julgada, questionando diversos trechos da lei.

Desta vez, a OAB se insurge contra um ponto específico: o art. 14, § 2.º, segundo o qual "estende-se à autoridade coatora o direito de recorrer" da sentença que concede o mandado. Segundo a petição da Ordem, a redação do dispositivo permitiria que "pessoa física sem formação jurídica (na grande maioria dos casos) e inscrição nos quadros da OAB postule em juízo e interponha recurso contra a sentença proferida em mandado de segurança, em manifesta ofensa à indispensabilidade do advogado na administração da justiça".

Outro ponto polêmico da Lei n.º 12.016 – e que vem sendo atacado pela Ordem na ADI n.º 4.296 – é a exigência, estabelecida pelo art. 7.º, inciso III, de cau­­ção, fiança ou depósito para a concessão de liminar em mandado de segurança. Segundo a OAB, essa previsão criaria um "apartheid judicial". O advogado da União Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, que aborda a Lei n.º 12.016 em seu livro Mandado de Segurança (Editora Fórum), também questiona a constitucionalidade daquele dispositivo legal. "Mencionado dispositivo restringe o acesso à justiça aos possuidores de maior capacidade econômica, esquecendo que para a concessão de liminares pelo Poder Judiciário bastaria a relevância do fundamento e o risco de prejuízo irreparável para garantir o direito líquido e certo do impetrante", analisa.

Bittencourt reconhece que diversos artigos da Lei do Man­dado de Segurança são questionáveis quanto à sua constitucionalidade, mas crê num amadurecimento da norma a partir da interpretação que o Judiciário dará a ela. "É cedo para analisar os resultados desse diploma, mas devemos ser otimistas com a nova lei para assegurar a efetiva concretização dos direitos fundamentais protegidos pelo mandado de segurança. Caberá ao Poder Judiciário, entretanto, esclarecer e pacificar o conteúdo de certos dispositivos para prestigiar o fundamento constitucional desse remédio", pondera.

Para que serve?

Segundo a Constituição Federal, o mandado de segurança é a medida cabível para "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (artigo 5.º, inciso LXIX). A saber: o habeas corpus é utilizado contra violência ou coação na liberdade de locomoção – geralmente por pessoas já presas ou com ameaça de prisão – e o habeas data serve para obter acesso ou retificação de dados e informações relativas à pessoa do impetrante. Para combater praticamente todo os outros abusos ou ilegalidades de autoridades contra direito líquido e certo do cidadão, o remédio constitucional é o mandado de segurança.

Serviço:

A obra Mandado de Segurança (Editora Fórum), de Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt, custa R$ 28 no site www.editoraforum.com.br.

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