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Dentre as penalidades pre­vistas no Código de Trân­­sito, além da multa e sus­­pensão do direito de dirigir, que são notórias, temos também a cassação da CNH, apreensão do veículo e o curso de recicla­gem. Há ainda a sempre esquecida advertência, que, apesar de prevista, nunca se viu ser aplicada.

O Artigo 267 do Código de Trânsito prevê que poderá ser imposta a advertência por escrito à infração leve ou média, não sendo reincidente o infrator na mesma infração nos últimos 12 meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender como mais educativa. Convenhamos que não é muito fácil para a autoridade estabelecer critérios objetivos para sua aplicação, visto a quantidade de requisitos subjetivos.

Primeiramente é bom esclarecer que a "advertência" não é aquela verbal, como o antigo Código previa, é escrita e aplicada pela autoridade (dirigente do órgão executivo) e não pelo agente civil ou Policial Militar. Portanto, o agente faz a autuação normalmente e a autoridade, na hora de aplicar a penalidade, após a fase de Defesa Prévia, poderia fazer a substituição quando a infração for classificada apenas como de natureza leve ou média.

Não pode o infrator ser reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses, o que faz pressupor que ele pode ter cometido outras infrações que seu direito ao benefício não estaria necessariamente prejudicado. Diz ainda que a autoridade deverá considerar o prontuário do infrator. Isso é a maior falácia, mentira deslavada, impossível de alguma certeza. A pessoa pode conduzir sempre veículos de terceiros e não ser indicada como condutora. Pode ter um veículo registrado num estado, sua CNH registrada em outro e transitar com o veículo em um terceiro. Não estando devidamente ajustada a comunicação entre os órgãos do Sistema Nacional, essa verdade fica prejudicada.

Diante dessas dificuldades é que se questionaria: como o recorrente poderia pleitear seu benefício, juntando extratos de todos os veículos que lhe pertencem e declaração do seu Detran que nunca apropriou pontuações de qualquer lugar do país? Ou do contrário, como ocorre no Judiciário, é a autoridade que deve colher uma certidão de antecedentes e demonstrar que o usuário não pode gozar do benefício? Estando prevista na lei, é o usuário que precisa provar que merece ou a autoridade que deve provar que não merece?

*Advogado especialista em trânsito pela PUC/PR, assessor Jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná, professor de Direito de Trânsito da Unicuritiba, Instrutor da Polícia Rodoviária Federal e autor do livro Trânsito - Questões Controvertidas, da Editora Juruá.

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