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A seu ver, quais são as principais alterações, já decididas pela comissão, que o novo CPC deve trazer em relação ao atual?

Muitas das alterações sugeridas são interessantes. Por exemplo, a simplificação do sistema recursal. Decidiu-se que haverá menos recursos, sem que, com isso, se veja a parte limitada no exercer de seus direitos. Procurou-se, sempre, na verdade, criar uma contrapartida para a eliminação de algum recurso. Por exemplo: pensa-se em extinguir os embargos infringentes, mas, em contrapartida, cria-se o dever de o magistrado declarar expressamente o voto vencido, que deve ser considerado parte integrante do acórdão, principalmente para efeito de prequestionamento.

Conforme o ministro Luiz Fux, presidente da comissão, "a ideologia norteadora dos trabalhos da comissão foi a de conferir maior celeridade à prestação da justiça". Todavia, segundo o documento preliminar da comissão, "os prazos processuais para os magistrados proferirem decisões passam a ser de 20 dias e de 5 para a prolação dos despachos de mero expediente". Atualmente, tais prazos são de 10 dias e 2 dias, respectivamente. Não é uma contradição?

Não pode ser, senão demagogia, se dizer que se as partes tiverem mais dois ou três dias de prazo, ou os juízes, isso tornaria o processo mais moroso. A reclamação que a sociedade brasileira tem é a de que o processo brasileiro dura décadas além do que deveria durar, ou seja, dar mais prazo e mais tranquilidade para que as partes e seus advogados trabalhem sua defesa, e para que os juízes decidam, contribui, isto sim, para que tudo seja feito com mais empenho e capricho, o que, com certeza, significa uma prestação jurisdicional de melhor qualidade.

No documento preliminar do novo CPC, estabelece-se que "a tese adotada no recurso repetitivo passa a ser de obediência obrigatória para os tribunais locais".

Com esse efeito vinculante, não se tolhe a liberdade do magistrado de decidir conforme suas convicções?

De fato, adotar-se uma interpretação da lei como sendo a "oficial", devendo ser seguida por todos, tolhe a liberdade do juiz. Mas, em compensação, gera muitíssimas outras vantagens, em todos os níveis possíveis, entre outras: 1) o Judiciário adquire maior credibilidade; 2) a população pode ter expectativas legítimas quanto aos seus direitos – haverá um grau mais intenso e desejável de previsibilidade; 3) advogar deixa de ser uma loteria; 4) respeita-se de uma forma mais evidente o princípio da isonomia, pois a lei será aplicada a todos a partir de uma só interpretação; 5) cai drasticamente o número de recursos interpostos; 6) internacionalmente, o país passa a ser mais respeitado, por ter uma jurisprudência mais estável e, portanto, um país em que as regras são mais confiáveis e não se alteram no "curso do jogo".

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