Temos acompanhado a pressão política pela aprovação, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, do plano de aposentadoria dos deputados estaduais. O foco da crítica ao projeto está na sua impopularidade: é de interesse próprio dos parlamentares, cria despesa pública vitalícia e reconheceria a atividade legislativa como profissão. Seus defensores, de outro lado, afirmam que "não é justo cumprir sua função parlamentar e, no final do mandato, não ter direito nenhum", como já disse o deputado Duílio Genari (PP), nesta Gazeta do Povo.
Apesar de não serem servidores estatutários e nem funcionários públicos celetistas e de não terem sido aprovados em concursos públicos, os parlamentares são agentes políticos que podem instituir, mediante regular processo legislativo, seus regimes próprios de Previdência Social. Podem, ainda, estabelecer regras próprias e eventualmente distintas das dos servidores públicos, a exemplo do tempo reduzido para concessão de aposentadoria, como ocorre em outros estados da federação.
O que não podem é criar fundo privado e deficitário para tanto, como bem enfatizado pelos colegas nos últimos meses, que apontam nele vícios formais e materiais de inconstitucionalidade. Estes vícios até poderiam ser sanados por meio do adequado estabelecimento de fundo público, com gestão, auditoria e controle públicos, e o atendimento de regras atuariais que garantam a sua sustentabilidade.
Politicamente, entretanto, a criação deste plano de aposentadoria especial importaria o reconhecimento de um privilégio para os representantes do povo, que com o povo deveriam se confundir e, no povo, se camuflar. Ora, cidadãos contribuintes não entenderiam o fato de terem suas aposentadorias achatadas anualmente enquanto se cria um fundo com carência insignificante e sem limitação no chamado teto dos benefícios para os parlamentares.
Além de estabelecer tratamento distinto entre os parlamentares e o povo, o mencionado projeto também caracteriza privilégio notável diante dos parlamentares federais, que têm um plano de seguridade social, instituído em 1999, com regras similares às dos servidores públicos, exigindo trinta e cinco anos de tempo de contribuição e sessenta de idade para concessão de aposentadoria integral.
O projeto de aposentadoria especial parlamentar paranaense exige apenas vinte anos de exercício de mandato eletivo, quinze anos a menos. Discrímen aparentemente desproporcional, tendo em vista que nossos deputados estaduais não têm trabalho inequivocamente mais nobre, árduo, insalubre, perigoso, ou penoso que os trabalhos dos deputados federais e dos senadores da República.
Outra incongruência é que estabelece um tempo mínimo de contribuições mensais (período de carência) de apenas cinco anos para concessão de aposentadoria, enquanto as discussões atinentes à reforma da Previdência têm envolvido a exigência de equilíbrio atuarial e adequado custeio de benefícios. As propostas são de estender os períodos de carência dos trabalhadores de quinze para vinte e cinco anos, muito mais rígidos que os cinco anos que os deputados querem ter para si mesmos.
Não há dúvida de que a negligência desse princípio constitucional importaria medida na contramão das políticas públicas previdenciárias.
Mas e como fica a proteção previdenciária desses políticos, tão cidadãos quanto nós, que, presumimos, dedicam suas energias vitais em prol dos seus representados? A resposta é simples, e não tem sido aventada: fica igual à de seus representados. Na falta de regime próprio de aposentadoria, os detentores de mandatos eletivos isso vale também para os vereadores são segurados obrigatórios da Previdência Social gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por força do artigo 11, I, j da Lei 8.213/91 e artigo 12, I, j da Lei 8.212/91.
A qualidade de segurado obrigatório do regime geral de Previdência Social garante o acesso à contagem de tempo de contribuição e à aposentadoria e a todos os demais benefícios legais, em razão de doença, invalidez, acidente, morte ou prisão, por exemplo, desde que o parlamentar se exponha a tais eventos imprevisíveis.
Nessa esteira, ele pode somar os períodos de mandato eletivo para fins de tempo de contribuição; perceber aposentadoria caso alcance o tempo de serviço exigido, e o Estado tem o dever de reter as contribuições correlatas. Assim como qualquer trabalhador vinculado à Previdência Social.
São lícitas aos parlamentares assim como a todos os trabalhadores ainda, as contratações de planos complementares de previdência privada aberta ou fechada, que se sirvam exclusivamente de aportes privados, para a cobertura de valores além dos limites da Previdência Social.
Não estão, portanto, desamparados.



