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A aposentadoria dos deputados estaduais na contramão das políticas previdenciárias

Noa Piatã Bassfeld Gnata, advogado, membro da Comissão de Direito Previdenciário da OAB-PR, professor de Direito Previdenciário na Esmafe-PR, ABDConst e ESA/OAB-PR

Temos acompanhado a pressão política pela aprovação, na Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, do plano de aposentadoria dos deputados estaduais. O foco da crítica ao projeto está na sua impopularidade: é de interesse próprio dos parlamentares, cria despesa pública vitalícia e reconheceria a atividade legislativa como profissão. Seus defensores, de outro lado, afirmam que "não é justo cumprir sua função parlamentar e, no final do mandato, não ter direito nenhum", como já disse o deputado Duílio Genari (PP), nesta Gazeta do Povo.

Apesar de não serem servidores estatutários e nem funcionários públicos celetistas e de não terem sido aprovados em concursos públicos, os parlamentares são agentes políticos que podem instituir, mediante regular processo legislativo, seus regimes próprios de Previdência Social. Podem, ainda, estabelecer regras próprias e eventualmente distintas das dos servidores públicos, a exemplo do tempo reduzido para concessão de aposentadoria, como ocorre em outros estados da federação.

O que não podem é criar fundo privado e deficitário para tanto, como bem enfatizado pelos colegas nos últimos meses, que apontam nele vícios formais e materiais de inconstitucionalidade. Estes vícios até poderiam ser sanados por meio do adequado estabelecimento de fundo público, com gestão, auditoria e controle públicos, e o atendimento de regras atuariais que garantam a sua sustentabilidade.

Politicamente, entretanto, a criação deste plano de aposentadoria especial importaria o reconhecimento de um privilégio para os representantes do povo, que com o povo deveriam se confundir e, no povo, se camuflar. Ora, cidadãos contribuintes não entenderiam o fato de terem suas aposentadorias achatadas anualmente enquanto se cria um fundo com carência insignificante e sem limitação no chamado teto dos benefícios para os parlamentares.

Além de estabelecer tratamento distinto entre os parlamentares e o povo, o mencionado projeto também caracteriza privilégio notável diante dos parlamentares federais, que têm um plano de seguridade social, instituído em 1999, com regras similares às dos servidores públicos, exigindo trinta e cinco anos de tempo de contribuição e sessenta de idade para concessão de aposentadoria integral.

O projeto de aposentadoria especial parlamentar paranaense exige apenas vinte anos de exercício de mandato eletivo, quinze anos a menos. Discrímen aparentemente desproporcional, tendo em vista que nossos deputados estaduais não têm trabalho inequivocamente mais nobre, árduo, insalubre, perigoso, ou penoso que os trabalhos dos deputados federais e dos senadores da República.

Outra incongruência é que estabelece um tempo mínimo de contribuições mensais (período de carência) de apenas cinco anos para concessão de aposentadoria, enquanto as discussões atinentes à reforma da Previdência têm envolvido a exigência de equilíbrio atuarial e adequado custeio de benefícios. As propostas são de estender os períodos de carência dos trabalhadores de quinze para vinte e cinco anos, muito mais rígidos que os cinco anos que os deputados querem ter para si mesmos.

Não há dúvida de que a negligência desse princípio constitucional importaria medida na contramão das políticas públicas previdenciárias.

Mas e como fica a proteção previdenciária desses políticos, tão cidadãos quanto nós, que, presumimos, dedicam suas energias vitais em prol dos seus representados? A resposta é simples, e não tem sido aventada: fica igual à de seus representados. Na falta de regime próprio de aposentadoria, os detentores de mandatos eletivos – isso vale também para os vereadores – são segurados obrigatórios da Previdência Social gerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por força do artigo 11, I, j da Lei 8.213/91 e artigo 12, I, j da Lei 8.212/91.

A qualidade de segurado obrigatório do regime geral de Previdência Social garante o acesso à contagem de tempo de contribuição e à aposentadoria e a todos os demais benefícios legais, em razão de doença, invalidez, acidente, morte ou prisão, por exemplo, desde que o parlamentar se exponha a tais eventos imprevisíveis.

Nessa esteira, ele pode somar os períodos de mandato eletivo para fins de tempo de contribuição; perceber aposentadoria caso alcance o tempo de serviço exigido, e o Estado tem o dever de reter as contribuições correlatas. Assim como qualquer trabalhador vinculado à Previdência Social.

São lícitas aos parlamentares – assim como a todos os trabalhadores – ainda, as contratações de planos complementares de previdência privada aberta ou fechada, que se sirvam exclusivamente de aportes privados, para a cobertura de valores além dos limites da Previdência Social.

Não estão, portanto, desamparados.

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