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Em face das diversas mudanças na ordem econômica mundial, o Brasil surge como grande mercado emergente e agente produtor. A crise econômica que marca os países desenvolvidos traz aos países em desenvolvimento a expectativa de crescimento econômico sustentável.

Mesmo diante dessa crise, a globalização nunca foi tão latente. A internacionalização das relações aparece como instrumento necessário de crescimento dos países emergentes, bem como meio de combate à crise mundial. O mercado a ser explorado parece ser um só. Observa-se a intensificação da integração dos países e empresas, a integração produtiva e comercial em busca do aumento das vantagens comparativas e a superação dos obstáculos dentro de um mercado marcado pelo forte ritmo de investimento entre nações.

O desafio, portanto, de países ainda jovens nesse cenário, como o Brasil, é promover e garantir o desenvolvimento econômico por meio dessas interações entre empresas de nacionalidade diversa. Um estudo de referência elaborado em 2009 pela Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior brasileiro, sustenta a expansão das empresas no cenário internacional, como resultado de seu crescimento. Segundo esse estudo, as experiências de países desenvolvidos e em desenvolvimento evidenciam, principalmente, o efeito positivo da internacionalização das empresas, pois elevam a consolidação da imagem nacional (marca "Brasil") e a qualidade dos produtos no mercado interno em decorrência das exigências do mercado externo.

Durante as duas últimas décadas, o Brasil sofreu forte internacionalização de suas operações comerciais, por meio de entrada de capital estrangeiro e relações contratuais. Através de investimento estrangeiro direto, muitas sociedades empresariais foram constituídas, de acordo com o Direito brasileiro, com o objetivo de produzir internamente produto antes importado ou até mesmo inexistente no mercado nacional. Da mesma maneira, alguns empresários estrangeiros optaram pela transferência de tecnologia ou propriedade industrial, tais como patente ou marca, a fim de que a empresa nacional viesse a produzir, segundo as regras definidas em contrato. Nessa seara, também é possível inserir o grande número de distribuidores, que, por meio de uma relação contratual de distribuição, tornaram-se agentes distribuidores de produtos estrangeiros acabados no Brasil.

O atual desafio, no entanto, é aproveitar a conjuntura econômica mundial e colocar o Brasil, não apenas em posição de destaque de receptor direto de investimento, mas também de investidor no exterior. Enquanto o primeiro requer, em contrapartida ao recebimento de investimento, a remessa de grandes somas de dividendos para fora do país, o segundo demandará o recebimento desses dividendos pelos empresários nacionais e o reinvestimento desse lucro.

Um estudo realizado pela Fundação Dom Cabral, "Ranking das Transnacionais Brasileiras 2012", revela que, apesar de tímidas as políticas públicas voltadas à internacionalização, as empresas brasileiras estão presentes em 89 países ao redor do mundo, prevalecendo na América Latina, em seguida na América do Norte, na Europa e na Ásia. Chama a atenção desse mesmo estudo que, entre as empresas que planejam entrar em novos mercados, a China, a Índia e a Turquia aparecem como alguns dos principais destinos, razão pela qual a busca da segurança jurídica nessas operações torna-se necessária.

A presente situação é, sem dúvida, reflexo do próprio dinamismo inerente do comércio. Ao contrário do que ocorre em outros ramos do Direito, a criação do direito comercial internacional assenta-se, fundamentalmente, nos usos e costumes e nos esforços de grande organizações internacionais, mais do que na iniciativa isolada de Estados em compilar regras. Por essa razão, conforme ensina-nos o professor Irineu Strenger, em sua obra "Direito Internacional Privado", na falta de legislação específica, cabe aos praticantes do comércio internacional elaborar um sistema que lhes é próprio, fundamentado na liberdade contratual.

Essa liberdade contratual, que aparece como fórmula de relacionamento internacional, entretanto, deve basear-se no conhecimento dos aspectos legais e culturais dos países envolvidos, na eleição do Direito e do foro competente na hipótese de conflito, nos costumes do comércio internacional e nos usos formulados por agências internacionais, tais como Câmara do Comércio Internacional, Comissão Econômica das Nações Unidas, Unidroit e entre outras de projeção internacional.

Essas circunstâncias destacadas neste breve artigo nos leva a concluir que é preciso transformar esses atuais dados da empresa brasileira em valores jurídicos e econômicos de desenvolvimento. Enquanto, por meio da autonomia da vontade dos agentes, a empresa nacional vem se internacionalizando, cabe também ao Estado brasileiro adotar políticas públicas de incentivo, assumindo a posição de destaque que o mercado mundial assim espera.

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