• Carregando...

Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira, juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Araucária (PR), presidente da Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região (Amatra IX) e secretário-geral da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra)

Em 29 de março de 2012 foi promulgada a Emenda Constitucional (EC) nº 70, que assegura ao servidor público da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, o direito à aposentadoria integral e paridade, no caso de invalidez, desde que tenham ingressado na carreira até 31 de dezembro de 2003, data em que entrou em vigência a Emenda Constitucional nº 41.

Para compreender o significado desse avanço, cabe explicar o procedimento de aposentadoria por invalidez no serviço público. A declaração de invalidez é precedida de licença médica de no máximo 24 meses, quando então o servidor é submetido a avaliação por uma junta especializada. Constatada a impossibilidade de retorno ao cargo ou de readaptação, a aposentadoria é concedida.

A aposentadoria por invalidez, entretanto, assegura ao servidor o direito de receber apenas proventos proporcionais ao tempo trabalhado, exceto se a invalidez decorrer "de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável" (Lei nº 8.1112/90, art. 186). O § 1º desse dispositivo indica doenças graves, contagiosas ou incuráveis, como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (Aids) e outras que a lei vier a indicar.

A respeito dessa distinção, a professora e advogada Cláudia Salles Vianna afirma: "entendemos pela inconstitucionalidade da diferenciação remuneratória das aposentadorias por invalidez (proventos integrais e proporcionais), já que o fato gerador desta modalidade de benefício é exatamente o mesmo para ambas as hipóteses, qual seja: uma incapacidade definitiva, não desejada ou programada pelo servidor público" (Manual Prático para Aposentadoria dos Magistrados, p. 15, publicado pela Associação dos Magistrados do Trabalho da 9ª Região). A EC 70 elimina o vício apontado, embora somente para os servidores que ingressaram no serviço público até 31 de dezembro de 2003 – o que corrige uma situação injusta, mas não de forma completa.

Primeiro porque instituiu uma injustificável limitação temporal, pois a integralidade da aposentadoria foi assegurada apenas aos servidores que ingressaram até 31 de dezembro de 2003. Não há motivo para essa distinção, que cria um fosso no serviço público e distingui pessoas que se encontram na mesma situação jurídica e prestando os mesmos serviços. Em segundo lugar, estabelece prazo de 180 dias para que os entes públicos revejam as aposentadorias já concedidas, mas estabelece que os efeitos financeiros só se produzem a partir de 30.03.2012, data em que foi publicada a EC 70. Com isso, os inválidos que sofreram injusta e desproporcional redução dos rendimentos antes da Emenda Constitucional 70 só terão alívio a partir dessa data, sem poder reduzir os impactos financeiros de um passado de forte penúria.

A magistratura, ao mesmo tempo que aplaude os avanços da EC 70, mostra-se muito preocupada com o tratamento diferenciado para aqueles que ingressaram na carreira a partir de 1º de janeiro de 2004. Esse aspecto é mais relevante quando se percebe um prolongamento acentuado da permanência dos juízes em atividade, em condições de trabalho deterioradas em alguns aspectos, principalmente no psicológico. A atividade do juiz é estressante e desgastante o que contribui para a proliferação de doenças, muitas das quais não são facilmente vinculadas ao trabalho. Combinado com a possibilidade de perda de suas prerrogativas e garantias constitucionais, a tendência é a permanência de dezenas de anos na mesma atividade, muitas vezes na mesma localidade, com poucas possibilidades de transferência ou ascensão, condições propícias para casos de depressão e outras patologias cada vez mais comuns e que preocupam não apenas pelos efeitos negativos sobre a vida dos vitimados, mas também pelo significado que isso representa para os que permanecem em exercício.

Enquanto apoiamos medidas preventivas para diminuir os impactos sobre a saúde de magistrados e servidores do Poder Judiciário em geral, e da Justiça do Trabalho em particular, nos preocupamos com os prejuízos financeiros dos admitidos a partir de 1º de janeiro de 2004 e que, por qualquer contingência, se vejam forçados a se aposentarem precocemente em razão de doença não enquadrada no artigo 186 da Lei 8.112/90. É necessário que isso seja discutido e reavaliado para que possamos avançar na proteção dos que prestam relevante serviço público aos cidadãos brasileiros.

0 COMENTÁRIO(S)
Deixe sua opinião
Use este espaço apenas para a comunicação de erros

Máximo de 700 caracteres [0]