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A desaposentação é o tema do momento. As decisões que envolvem essa matéria têm sido diferentes em cada instância, ocasionando jurisprudência divergente em todo o país. Como não há lei regulamentando a questão, é o Poder Judiciário que acaba "legislando" sobre a matéria. Para dirimir esses conflitos, todos aguardam ansiosos os julgamentos das repercussões gerais pela corte suprema.

Os processos que tramitam na primeira instância são na grande maioria negados sumariamente, sem, sequer, citar a parte contrária, com base no artigo 285-A do Código de Processo Civil. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nesses casos, somente será citado para responder na fase recursal. Por esta razão, o pedido administrativo, embora desnecessário, pode ser uma saída interessante, pois fixa a data de início do novo benefício antes dessa citação "tardia".

Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) vem predominando a impossibilidade de renúncia à aposentadoria. Entretanto, há muitos julgados que estão permitindo a renúncia, desde que haja devolução dos valores recebidos desde a aposentação. É como dar com uma mão e tirar com a outra. Que segurado vai ter condições de devolver tudo que recebeu (válida e legitimamente) para obter nova renda da aposentadoria?

Recentemente houve um julgamento numa ação de arguição de inconstitucionalidade (n.º 2009.72.00.009007-2-SC), de relatoria do desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira do TRF da 4ª Região, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/91, justamente o dispositivo que tem sido o fundamento para negar a desaposentação. Reconheceu-se o direito de um segurado aposentado, que cumpriu todos os requisitos para uma nova aposentadoria por idade, ou seja, carência e idade, o direito à renúncia da aposentadoria que atualmente recebe para obter outro benefício mais vantajoso.

Qual é o prejuízo da Previdência Social em permitir essa renúncia para a concessão de outro benefício, cuja carência foi integralmente cumprida? Nenhum. Muito pelo contrário! Houve contribuições e, se não houve pagamento de benefício, estar-se-á ferindo a regra da contrapartida, esculpida no artigo 195, § 5º da Constituição Federal. Ressalta-se que nesse caso, houve apenas renúncia, sem o reaproveitamento do período anterior à primeira aposentadoria, cuja tese tem sido mais aceita pelos tribunais.

Já os Juizados Especiais Federais pacificaram o entendimento de que a renúncia é possível, desde que haja devolução dos valores, ainda que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tenha quase que unanimemente, entendido o contrário.

O Superior Tribunal de Justiça tem reiterado suas decisões, permanecendo incólume os julgamentos firmados sobre a matéria: "o entendimento desta Corte é no sentido de se admitir a renúncia à aposentadoria objetivando o aproveitamento do tempo de contribuição e posterior concessão de novo benefício, independentemente do regime previdenciário que se encontra o segurado, não importando em devolução dos valores percebidos"(AgRg-REsp. 1.248.301, DJ 05/03/2012). Para o STJ, a aposentadoria é direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia.

Os principais argumentos para permitir a renúncia que fundamentam as decisões do STJ são o fato de o benefício ser de natureza alimentar e de ter sido recebido de boa-fé. Ora, o segurado fez jus ao valor que está recebendo, tendo comprovado anos de contribuição. Após aposentado, os únicos benefícios que tem direito são: salário família, reabilitação profissional e salário maternidade. Isto e nada é a mesma coisa!

Ainda que estejam no STJ as decisões favoráveis, o direito processual nos obriga a percorrer todas as demais instâncias inferiores até chegarmos neste tribunal superior, que poderá acolher todos os pedidos de desaposentação em andamento.

Aguardamos também ansiosos as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF), nos recursos extraordinários 381.367 e 661.256, para o deslinde da questão. Várias são as hipóteses possíveis de decisões do STF nesses casos:

a) Decidir favorável à renúncia, sem determinar devolução das prestações já recebidas pelo segurado (esta seria a decisão ideal);

b) Decidir favorável à renúncia, mas com devolução dos valores recebidos desde o início da aposentadoria, respeitada a prescrição quinquenal (mais provável);

c) Decidir contrário à renúncia e, portanto, contrário à desaposentação;

d) Decidir favorável à renúncia e silenciar quanto à devolução.

Veiculam os meios de comunicação que está havendo negociações entre o STF e o Ministério da Previdência Social. De acordo com estes relatos, as propostas seriam no sentido de permitir a desaposentação daqueles que possuem processo judicial em andamento e aos que não tem processo voltar o pecúlio, permitindo a devolução aos segurados das contribuições pagas após a aposentadoria. Talvez separar os segurados, diferenciando-os entre os que ingressaram com ação daqueles que não ingressaram, não seja a melhor opção. Pelo menos uma coisa é certa: esperamos, sinceramente, que a justiça se sobreponha à política.

Adriane Bramante, advogada, mestre pela PUC-SP, professora de pós-graduação, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, co-autora do livro "Desaposentação"

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