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Inúmeros problemas têm sido relatados por consumidores que adquirem produtos e serviços pela internet e por intermédio dos sites de compras coletivas. São comuns as situações em que o produto entregue ao consumidor não seja exatamente como o ofertado ou, então, que o fornecedor que se apresenta no site não exista.

Imagine-se que o consumidor adquire por meio de um desses sites de compras coletivas um pacote de viagem para descansar com a sua família e, quando chega ao seu destino, descobre que as imagens ou a oferta apresentadas na divulgação do pacote e da venda dos cupons não representam a realidade. Para quem reclamar por possíveis prejuízos?

São comuns as situações em que, ao buscar o ressarcimento de danos junto a esses portais, o consumidor se depare com a negativa deste em atender à solicitação, mediante a alegação de se tratar de mero intermediário entre o consumidor e o fornecedor. Por isso, é preciso ressaltar que, segundo o Código de Defesa do Consumidor brasileiro, a oferta ao consumidor deve ser obrigatoriamente respeitada. E mais, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento de produto ou serviço respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores.

Esse modelo de relação de consumo foi aperfeiçoado nos Estados Unidos, por Andrew Mason, que lançou em novembro de 2008 o Groupon. Aqui no Brasil o pioneiro foi o Peixe Urbano, que iniciou as atividades em março de 2010.

De maneira simplificada, o funcionamento desses portais pode ser assim explicado: o fornecedor realiza uma promoção e contata o site de compra coletiva, que divulga a oferta, delimitando um número mínimo de compradores para a sua manutenção. A ideia é (ou deveria ser) que o preço do produto ou serviço seja menor, uma vez que estará sendo adquirido por um número maior de pessoas. Assim, o fornecedor pode reduzir a margem de lucro sobre o preço do produto ou do serviço, pois o lucro será resultado da venda em quantidade.

O consumidor se cadastra no site de compra coletiva, adquire o produto ou o serviço, tendo por base a oferta veiculada e, portanto, as informações que este último lhe fornece. Após o pagamento, que é realizado pelo próprio site, é liberado ao consumidor um cupom, que serve para comprovar a transação, no qual são descritos o produto e as condições para a entrega ou para utilização do serviço. Esse cupom fica à disposição do consumidor no próprio site de compra coletiva.

Perceba-se, portanto, que é o site o responsável pela divulgação da oferta e pela formalização da transação. É nele que estão disponíveis ao consumidor as informações necessárias para que a relação de consumo se materialize. Por óbvio, ele é remunerado por essa atividade, recebendo um porcentual sobre a venda realizada.

Caso o consumidor sofra algum prejuízo por conta da má prestação do serviço ou inadequação da informação e da oferta veiculadas no site de compra coletiva, este responde solidariamente com a empresa fornecedora. Observa-se expressa no Código de Defesa do Consumidor a responsabilidade solidária dos fornecedores de produtos e serviços, notadamente no parágrafo único do artigo 7º, que dispõe que, tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pelos danos, texto semelhante ao do §1º do artigo 25, que dispõe que, havendo mais de um responsável pela causa do dano, todos responderão solidariamente.

Recentemente o legislador buscou regulamentar no Brasil as relações de consumo realizadas via internet, por meio do Decreto 7.962/2013, que, dentre outras disposições acerca do comércio eletrônico, determina que os sites de compras coletivas devam esclarecer a quantidade mínima de clientes para efetivação do contrato, prazo para uso da oferta e identificação do fornecedor responsável pela mercadoria ou serviço. O decreto em questão privilegia o direito do consumidor à adequada informação e tem a preocupação em prevenir danos aos compradores nas relações realizadas por meios desses sites.

O Código de Defesa do Consumidor brasileiro é uma lei avançadíssima, que traz normas de observância obrigatória na defesa dos direitos dos consumidores. Apesar de se tratar de uma lei acessível e de fácil compreensão, por razões que ainda não se conhece, existem fornecedores que abusam da posição de superioridade na relação de consumo, violando os direitos do consumidor.

Andreza Cristina Baggio, doutora em Direito, é professora do Centro Universitário Uninter. Doutora em Direito Sócio-Ambiental

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