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A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XIII, assegura aos trabalhadores a seguinte jornada de trabalho: "duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho."

Conforme determinação, a jornada de trabalho pode sofrer variações, desde que previstas em acordo de compensação de horas. Assim, o acordo de compensação de horas é o instrumento que autoriza aumentar a jornada de trabalho em determinados dias e reduzir em outros, sem que estas horas configurem horas extras.

Normalmente, o acordo de prorrogação e compensação de horas tem como objetivo a supressão do trabalho aos sábados – a jornada diária de oito horas é estendida e o empregado fica dispensado de trabalhar aos sábados. Este acordo de prorrogação e compensação de horas deve ser feito por escrito e pode ser firmado diretamente com o empregado.

Outra forma muito utilizada de compensação de horas é o chamado banco de horas, que tem por principal finalidade a flexibilização da jornada de trabalho e a redução de custos.

Este sistema surgiu no Brasil com a Lei 9.601, de 21 de janeiro de 1998, que deu nova redação ao artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), permitindo a compensação das horas extraordinárias de um dia pela correspondente diminuição em outro dia, sem acréscimo ou redução do salário, em período que não ultrapassasse o prazo de 120 dias.

Posteriormente, com a alteração da redação do §2º do artigo 59 da CLT, dada pela medida provisória nº 2.164-4, de 14 de agosto de 2001, o prazo para compensação foi ampliado para um ano.

Para ser considerado válido pela Justiça do Trabalho, o banco de horas deve obedecer alguns requisitos básicos, quais sejam:

a) Previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

A CLT prevê que a validade do banco de horas está condicionada a sua instituição mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, ou seja, mediante a participação do sindicato representante da categoria. O acordo individual escrito com o empregado não é aceito pela Justiça do Trabalho e descaracteriza o sistema.

b) Jornada de trabalho diária limitada a dez horas.

A CLT estabelece que, para efeitos do banco de horas, o limite da jornada é de dez horas diárias, ou seja, duas horas extras por dia. Os tribunais trabalhistas consideram que as horas extras habituais descaracterizam o instituto do banco de horas, e, assim, as horas extras não devem ser compensadas, mas pagas com a incidência do respectivo adicional, vejamos:

"ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PRORROGAÇÃO HABITUAL E TRABALHO AOS SÁBADOS. INVÁLIDO. Não são válidos os acordos para compensação de jornada se os espelhos de ponto juntados pela própria reclamada demonstram que era habitual a extrapolação da jornada e o trabalho aos sábados, o que descaracteriza o módulo compensatório implantado. Horas extras devidas a partir da oitava diária." (TRT/SP, 4ª Turma, PROCESSO Nº 02505003320075020011, ACÓRDÃO Nº 20111133844, DATA DE JULGAMENTO: 30/08/2011, RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS).

c) Compensação das horas deve ser feita dentro do período máximo de um ano.

Para evitar que o empregador institua o banco de horas e não permita que o empregado realmente goze os dias de folga, a compensação deve ocorrer dentro de um ano. Deve ser mantido pela empresa o controle individual do saldo de banco de horas e deve o empregador mensalmente apresentar ao empregado o extrato do banco de horas para que ele tenha ciência dos seus débitos e créditos de horas.

d) Pagamento do saldo das horas excedentes não compensadas no caso da rescisão de contrato de trabalho.

A compensação das horas extras deverá ser feita durante a vigência do contrato. Na hipótese de rescisão de contrato sem que tenha havido a compensação das horas extras trabalhadas, o empregado tem direito ao recebimento destas horas com o acréscimo previsto na convenção ou acordo coletivo, que não poderá ser inferior a 50 % da hora normal.

e) Atividades insalubres e perigosas.

Importante esclarecer que em trabalhos insalubres e perigosos, a implantação do banco de horas depende de autorização expressa de autoridade competente em matéria de segurança e higiene do trabalho.

Estas são as principais determinações que devem ser observadas, sendo que a existência de qualquer irregularidade no banco de horas enseja o pagamento das horas extras com o respectivo adicional.

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