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A Constituição Federal determina que os idosos e deficientes que não possuem condições de se sustentarem ou de terem as suas necessidades garantidas pela sua família, têm direito a um benefício assistencial. Esse benefício foi regulamentado em 1993, mas desde então há controvérsia sobre o critério da baixa renda, para que o cidadão tenha acesso a esse benefício.

A lei previu que é de baixa renda apenas aquele que tem renda inferior a ¼ do salário mínimo. Significa que se uma família que tenha um deficiente e tem quatro membros, sendo que apenas uma pessoa trabalha, com remuneração de um salário mínimo, não há direito ao benefício.

Sempre se discutiu a constitucionalidade dessa regra. Se um trabalhador em plenas condições deve ganhar pelo menos um salário mínimo, como poderia um deficiente ou um idoso, que têm proteção diferenciada, sobrevir com ¼ do salário mínimo? Assim, em milhares de ações judiciais se debate esse critério. O Judiciário já vinha entendendo que há outros meios de comprovar a baixa renda e que devem ser considerados os gastos que a família do deficiente e do idoso possuem, para então avaliar se há necessidade do benefício.

Em 2013, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral (significa que a decisão deve ser seguida por todos os Tribunais) que pode-se usar outros critérios, que não seja apenas a renda por membro do grupo familiar inferior ao salário mínimo. Ou seja, mesmo que a renda seja superior a ¼ do salário mínimo, é possível conceder o benefício, quando a situação de fato, individual, demonstrar que existe a necessidade. Assim como decidiu que quando há mais de um deficiente ou idoso que recebe apenas um salário mínimo, a renda de um não conta para a análise do direito ao benefício do outro. Significa que pode haver mais de um benefício na mesma família.

Mais recentemente, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região, que abrange os estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná, decidiu, em Ação Civil Pública, que o INSS deve adotar esses mesmos parâmetros. Isso significa que não deve mais ser necessário que cada cidadão prejudicado pela interpretação do INSS tenha que entrar na Justiça. Cada beneficiário poderá executar a decisão do Tribunal, se o INSS não agir de acordo com a decisão judicial.

A iniciativa do Ministério Público Federal, que foi no ajuizamento da ação civil pública perante a justiça federal (ACP 1999.04.01.138330-2/TRF), deve ser louvada, porque vai abranger inúmeras situações de pessoas que talvez nem soubessem que têm direito. E da mesma forma, a decisão do Tribunal, que entendeu viável a ação e reconheceu o direito de forma coletiva.

Confira a ementa da decisão do TRF4

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º, DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. SUJEIÇÃO EX OFFICIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E AO DEFICIENTE. CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. 1. O provimento contido na sentença resulta na imposição de condenação aos réus a obrigação de fazer, cujo cumprimento implica dispêndio de recursos públicos. Assim, deve a sentença ser submetida ao reexame necessário, ao que cabe proceder mesmo ex officio. 2. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento do RE 567.985/MT, com repercussão geral reconhecida, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, por considerar que o critério ali previsto está atualmente defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. 3. Logo, a análise da situação fática é que irá determinar se o postulante efetivamente não possui condições financeiras de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família. Para tanto, deve-se lançar mão de todos os meios de prova admissíveis em direito, como as provas documental e testemunhal, e sobretudo, a elaboração do laudo socioeconômico. 4. Em julgamento conjunto com o RE 567.985/MT, o Pretório Excelso analisou o RE 580.963/PR, também submetido à repercussão geral, e reconheceu e declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade, por omissão parcial, do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). 5. De acordo com os parâmetros fixados pelo STF, no cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 6. Apelo do Ministério Público Federal parcialmente provido, para determinar à União e ao INSS que considerem os parâmetros traçados pelo STF para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente.

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