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Algumas empresas possuem obrigações junto aos seus sócios no exterior referentes a pagamentos de empréstimos ou de importação, muitas vezes contraídas em moeda estrangeira. Diante do atual cenário econômico brasileiro as subsidiárias acabam por não realizar a remessa relativa ao pagamento, porém a contabilização dos efeitos é realizada, por exemplo, as despesas de juros e variação cambial (princípio da competência).

O reflexo do aumento do passivo, com impacto no resultado das empresas,cumulado com receitas menores que esperadas, acarretam na diminuição de seu patrimônio líquido, afetando seus números perante o mercado (na relação comercial), na consolidação dos balanços a nível mundial, regras de subcaptalização (thin cap) dedutibilidade de juros, dentre outros. Uma alternativa encontrada por essas companhias é a conversão das referidas dívidas em aportes de investimento /investimento direto.

A conversão destas dívidas em “investimento” se operacionaliza por meio de uma operação simultânea de câmbio devidamente registrada no SISBACEN, pela qual a sociedade “paga” as suas importações ou dívidas de empréstimo ao exterior e, simultaneamente, a matriz do exterior “reingressa” as divisas sob a natureza de investimento estrangeiro direto, transformando assim a dívida em capital social.

O câmbio simultâneo é realizado via instituição bancária, a qual emite um contrato de câmbio de compra e venda de moeda estrangeira, respectivamente, para a concretização da operação.

Ocorre que, em diversas situações, as instituições financeiras fazem a retenção do IOF câmbio (Imposto sobre Operações Financeiras), atuando como substituto tributário da empresa nacional, no percentual de 0,38% (trinta e oito centésimos), principalmente nas operações que envolvem conversão de importação de mercadorias em investimento externo direto.

De acordo com a regulamentação do IOF a operação de câmbio para a saída de recursos do Brasil cuja finalidade seja o “pagamento de mercadorias importadas”, é isenta do imposto.

Com relação operação de câmbio de entrada também será zero na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda.

Desta forma, conforme o nosso entendimento, as empresas que tiveram retenções de IOF câmbio em algumas dessas operações, seja na conversão de mútuo ou importação de bens em capital social, poderão requerer a restituição do respectivo tributo pago indevidamente, com as atualizações legais, respeitando a análise cautelosa de cada caso.

* Ricardo Miara Schuarts é advogado do escritório Küster Machado, onde atua como gestor de Direito Tributário, Societário e Internacional. Possui especialização em Direito Público pela Escola da Magistratura Federal, MBA em Comércio Exterior e Negócios Internacionais pela Fundação Getúlio Vargas e extensão universitária, como aluno convidado, pela International Tax Law, da Georgia State University – College of Law, localizada em Atlanta, Estados Unidos, onde também atuou no Escritório Rödl & Partner – Rödl Langford de Kock LLP. Seu percurso inclui, ainda, experiências em Direito Securitário, Direito Marítimo, Tributário e Consultivo Tributário.

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