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Para muitos, o sonho do casamento surge já na infância, com os desenhos animados e as histórias das princesas do Walt Disney. Com isso, a vontade de casar acaba se manifestando cedo demais. Nos apaixonamos, amamos e odiamos na mesma intensidade que os hormônios se manifestam na adolescência. Assim como acreditamos que o primeiro amor será o único e com ele iremos nos casar e construir uma família.

Mas nem sempre é tão fácil como pensamos! Casar é fácil, difícil mesmo é escolher o regime de bens! Existem regras claras em nosso ordenamento jurídico que dispõem sobre a idade mínima para que o sonho do casamento possa ser realizado.

Você deve estar se perguntando, mas existe idade mínima para se casar no Brasil?

Bom, para responder esta pergunta, precisamos analisar diretamente o instituto da capacidade civil. No direito brasileiro ele é dividido em 3 (três) fases. Do nascimento com vida até os 16 anos de idade, a pessoa é considerada absolutamente incapaz para os atos da vida civil, portanto, não pode casar.

Já dos 16 aos 18 anos, o código garante uma condição de parcial capacidade, onde os filhos passam a ser assistidos por seus pais, podendo, desde que autorizados por estes, assinar contratos, ser emancipados e - porque não? - casar!

E a partir dos 18 anos, a capacidade civil está plenamente adquirida e não existe nenhum óbice para o casamento, tampouco a necessidade de qualquer autorização dos pais para tanto.

Observe que a capacidade civil existe justamente para impor limites a alguns atos que podem comprometer a validade de determinados negócios jurídicos, inclusive o casamento.

Definida a questão da capacidade, estamos prontos para responder a pergunta: Sim, existe uma idade mínima para casar. Considerada como idade núbil, a partir dos 16 anos qualquer pessoa no Brasil pode se casar, desde que autorizada por ambos os pais, trata-se de um consentimento formal prévio às núpcias. O consentimento deve ser de ambos os pais.

Mas a situação ainda pode piorar. Agora, imagine se a mãe concorda com o casamento e o pai discorda! Existe solução?

Sim. Basta a mãe, representando os interesses do filho, ajuizar uma ação visando suprir o consentimento do pai, mediante a expedição de uma autorização judicial para o casamento. O problema reside na ausência de liberdade de escolha do regime de bens, ou seja, o Estado vai escolher por você. Isso porque, a idade núbil compreende uma fase da vida em que ainda estamos com a capacidade civil incompleta, o que exige um maior cuidado com relação às questões patrimoniais. Esta é uma das situações em que o Estado, preservando os interesses patrimoniais do menor, impõe o regime de Separação Obrigatória de Bens para a realização do casamento.

Ficando claro que “o que é meu é meu, o que é seu é seu e depois do casamento, não existe comunicação patrimonial, ou seja, cada um continua sendo proprietário apenas de bens particulares, salvo se forem registrados em nome de ambos”.

Mas e depois que adquirir a maioridade, o casal terá que ficar com este regime de bens para sempre?

Óbvio que não, pois quando o cônjuge ou os cônjuges alcançarem a maioridade, eles têm a prerrogativa de migrarem para outro regime de bens que julgarem mais conveniente, porém dependerão de um novo processo judicial para tanto.

Tal situação somente ocorrerá se o amor falar mais alto, e não puder esperar a maioridade civil, momento em que poderão optar livremente pelo regime de Separação Convencional de Bens, se assim entenderem por bem.

Mas se o casamento está vinculado à questão da capacidade civil, e se existe idade mínima, pode-se falar em idade máxima para o casamento?

Bem, esta é outra história que ainda gera muita polêmica. Não existe uma idade máxima para o casamento, porém sobre a justificativa também de “proteção”, o Código Civil de 2002 impõe a obrigatoriedade do regime de Separação Obrigatória de bens para as pessoas que optarem por casar após os 70 anos de idade.

Para alguns esta regra pode parecer excessiva, já para outros necessária. É importante lembrar que até 2010 a regra estabelecia a obrigatoriedade do regime de Separação Obrigatória de Bens a partir dos 60 anos.

Mas com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, e a presunção de que uma pessoa com mais de 60 anos (que pode inclusive ser Presidente da República), ainda tem capacidade de decidir e escolher sobre o seu regime matrimonial, decidiu-se pela alteração do código civil e se majorou para 70 anos! Proteção? Excesso de intervenção do Estado? Prevenção de possíveis golpes amorosos? Tudo pode ser levantado para justificar a limitação imposta pelo Estado, que nem sempre é vista com bons olhos.

Além desses dois casos (menores de 18 anos e maiores de 70 anos), o Estado ainda impõe o regime de Separação Obrigatória de Bens, às pessoas que não devem casar, porque possuem alguma causa suspensiva relativa ao patrimônio de relacionamentos anteriores.

Calma, nós explicamos.

O Código é claro, não devem casar o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer o inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. Outro exemplo é o caso do divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal, justamente para evitar confusão patrimonial.

Mas se o amor falar mais alto e não puder esperar a solução patrimonial, case! Porém saiba que você não poderá escolher o regime de bens, já que o Estado vai escolher por você, justamente para te proteger.

Assim como ocorre no regime de Comunhão Universal de Bens, a Separação de Bens exige a formalização de um pacto antenupcial em cartório, onde os futuros cônjuges devem estabelecer que os bens são incomunicáveis, além de outros detalhes considerados importantes em relação aos bens presentes e aquisições futuras.

No próximo artigo abordaremos o regime de Participação Final nos Aquestos e o regime dos egoístas. Não percam!

Carlos Eduardo Dipp Schoembakla é advogado e Professor de Direito de Família do UniBrasil

Naihara Goslar de Lima é cadêmica do 10º período do Curso de Direito do UniBrasil

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