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Trocar mensagens instantâneas por aplicativos como WhatsApp ou Messenger é rotina para muitos brasileiros. A pesquisa Futuro Digital em Foco no Brasil 2015, lançada pela consultoria comScore, revelou que, atualmente, quase 40 milhões de pessoas acessam as redes sociais de sua preferência por meio móvel (smartphones ou tablets) e que o usuário gasta, em média, 650 horas por mês para navegar na social media. São dados que colocam o país na primeira posição deste ranking.

Embora a utilização mais comum das mensagens e posts esteja relacionada a esfera pessoal, é cada vez maior o número de empresas que têm utilizado as redes sociais, seja fanpages no Facebook, perfis no Instagram ou mesmo grupos no WhatsApp.

Este crescente fenômeno, implicou em reflexos da Justiça, que, atenta às novas formas de comunicação, tem aceito, cada vez mais, todos estes tipos de registros nas redes sociais como meio de prova em processos que envolvam o Direito do Trabalho.

Exemplo desta nova interpretação da Justiça do Trabalho ocorreu recentemente, quando um empregado ajuizou uma ação trabalhista visando à reversão de sua dispensa por justa causa. A Justiça, além de analisar as provas tradicionais, levou em consideração também uma mensagem do WhatsApp na qual se comprovou que o colaborador estava praticando as faltas de forma proposital como tentativa de conseguir a demissão sem justa causa para receber os benefícios da lei, como seguro-desemprego e saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) com a multa de 40%, entre outros, direitos que não teria caso pedisse demissão ou fosse efetuada a demissão por justa causa.

Para as empresas reclamadas e seus departamentos jurídicos, a utilização dos registros de conversas no WhatsApp ou no Facebook em ações trabalhistas, principalmente em situações de demissão por justa causa, tem efeito positivo por se tratar de mais um meio de prova para comprovar a falta grave cometida ou a real finalidade da desvinculação do colaborador. Uma vez que a demissão por justa causa é considerada a penalidade máxima em um contrato de trabalho, e para ser comprovado perante o Judiciário, é essencial que todos os meios sejam utilizados em favor das razões que levaram a empresa a agir deste modo com o seu ex-funcionário.

O processo citado evidencia o poder dos novos meios de provas digitais, uma vez que no caso apresentado à Justiça do Trabalho só deu ganho de causa à empresa, após a defesa acrescentar, nos autos do processo, a prova originada no WhatsApp que atestava o objetivo do comportamento indevido do empregado. Dentro de um período de quatro meses, o empregado chegou atrasado duas vezes, faltou injustificadamente dois dias e em quatro ocasiões abandonou o posto de trabalho sem quaisquer justificativas. A empresa, como forma de possibilitar a correção da postura ante as faltas consideradas graves no contrato de trabalho, aplicou advertências e suspensões que pouco efeito surtiram, eis que a real intenção do empregado era ser mesmo dispensado sem justa causa.

As postagens nas redes sociais também estão sendo utilizadas em ações que pretendem pleitear danos morais e/ou materiais. Outra situação recente teve desfecho favorável à empresa, com base em posts no Facebook. O reclamante ajuizou ação de dano moral e material alegando problemas na coluna em razão das atividades que desenvolvia na empresa. Disse estar “inválido” e incapacitado para qualquer outro tipo de trabalho. No entanto, a defesa não só demonstrou as condições de trabalho ofertadas ao colaborador, como comprovou, por meio do Facebook, que além das atividades diárias, o reclamante atuava como ‘marido de aluguel’, postando fotos de cada um dos serviços realizados fora da empresa. Desta forma, ficou comprovado que as alegações eram inverídicas, o que evitou a condenação da empresa nas indenizações pretendidas.

Os dois exemplos citados retratam de forma didática as inúmeras possibilidades de como novos meios de prova têm sido utilizados na Justiça do Trabalho para comprovar a veracidade dos fatos e para contrapor os argumentos da parte reclamante e/ou reclamada. Mesmo diante da informalidade da Justiça do Trabalho, advogados que pretendem utilizar os registros das redes sociais nos autos do processo devem apresentar ata notarial. Desta forma, o cartorário, que possui fé pública, formalizará o registro do conteúdo existente nas redes sociais , possibilitando que a Justiça tome conhecimento da mensagem ou postagem mesmo que ela seja excluída no futuro.

A adoção das novas formas de comprovação para a Justiça do Trabalho não se restringe somente às empresas. Empregados podem utilizar o mesmo formato de prova para suas alegações. Neste sentido, estes meios de prova podem ser importantíssimos, principalmente para atestar e comprovar casos de assédio, nas suas mais variadas formas, dentro do ambiente de trabalho.

O uso da tecnologia e das redes sociais já está enraizado no povo brasileiro. Passamos horas conectados a celulares, tablets e smartphones, tanto para diversão como trabalho. Portanto, é preciso que todos aqueles envolvidos na área do direito, empregados e empregadores estejam cientes de que a tecnologia é uma grande aliada, também, para atestar a realidade dos fatos como novo meio de prova para a Justiça.

*Antonio Vasconcellos Jr. é advogado especialista em Direito do Trabalho, sócio coordenador da Advocacia Castro Neves, Dal Mas no Paraná e professor da Faculdade Santa Cruz em Curitiba

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