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 | Frazer Harrison/AFP
| Foto: Frazer Harrison/AFP

O ano de 2016 vem sendo marcado por notícias nada agradáveis no mundo dos famosos. Divórcios! Primeiro Willian Bonner e Fátima Bernardes surpreenderam os brasileiros com a notícia da separação. Agora, depois de 12 anos Angelina Jolie anuncia que pediu o divórcio de Brad Pitt. Evidente que as notícias chamam a atenção, não só por envolverem pessoas famosas, mas principalmente porque se tratam de casamentos aparentemente sólidos, tidos como “modelo” para a sociedade.

Mas o que chama realmente a atenção, principalmente nos casos envolvendo celebridades americanas, é a figura do contrato pré-nupcial e é justamente sobre isso que vamos tratar neste artigo.

O jornal El País noticiou não só a existência de um contrato pré-nupcial firmado por Brad Pitt e Angelina Jolie, mas também informou sobre a existência de uma cláusula determinando que os filhos do casal ficariam com a atriz, desde que a separação decorresse de uma traição de Brad Pitt.

O acordo especifica também que, depois da separação, cada um ficará com a fortuna que já tinha antes do casamento, e que o dinheiro acumulado durante o relacionamento será dividido em partes iguais entre os seis filhos do casal.

Ao acessar a internet, facilmente nos deparamos ainda com notícias que revelam as peculiaridades dos polêmicos contratos pré-nupciais firmados pelas celebridades americanas e confeccionados por bancas de advogados que acabaram se especializando neste tipo de contrato.

Tom Cruise e Katie Holmes, sacudiram o mundo das celebridades ao divulgar que haviam celebrado um contrato matrimonial que protegia a fortuna do ator estimada em US$ 250 milhões. Com o divórcio, ele teve que pagar à esposa US$ 400 mil por ano que eles ficaram juntos, bem como uma pensão de cerca de US$ 33 mil por mês para a filha deles, Suri, até que a menina complete 18 anos.

Outro casal badalado que também celebrou um contrato foi Charlie Sheen e Denise Richards. O acordo estipulava o valor de US$ 4 milhões a serem pagos por ele no caso de uma eventual traição. Como o divórcio foi conturbado, a justiça americana determinou que ela recebesse a quantia de US$ 25 milhões.

Mais um contrato hollywoodiano envolveu o casal Michael Douglas e Catherine Zeta-Jones. Pelo acordo pactuado a atriz receberia US$ 2,8 milhões por ano em que ficasse casada com Michael, desde que ele encerrasse o relacionamento. Porém, caso fosse traída, ela teria direito a mais US$ 5 milhões de dólares.

Pelo modelo americano a autonomia da vontade na celebração destes contratos é praticamente ilimitada, não havendo restrições para as cláusulas estipuladas.

Nada mal não acha? Mas você deve estar se perguntando, posso fazer o mesmo no Brasil? Nosso ordenamento jurídico permite a inclusão de cláusulas pré-nupciais parecidas ou até mesmo idênticas às adotadas e utilizadas pelos americanos?

Bom, o primeiro ponto que merece destaque é o fato de que estes contratos acima citados envolvem grandes fortunas! Portanto, não nos parece que sirva para todos.

Segundo, há uma preocupação com a imagem que extrapola todos os limites do razoável. Ora, não poderia ser diferente. Estamos falando de pessoas que trabalham com suas imagens e precisam, de alguma maneira, se proteger de eventuais escândalos e possíveis perdas patrimoniais.

É claro que no sistema americano, as regras são muito mais flexíveis que as regras previstas no Brasil, mas isso não quer dizer que não podemos adotar e, porque não dizer, utilizar algumas destas regras.

O Código Civil brasileiro, prevê a figura do pacto antenupcial exclusivamente para regulamentar questões de ordem patrimonial. Com isso, a regra é bastante clara! Além das questões patrimoniais, tudo que não contrariar a lei e já não estiver garantido por ela é possível de ser incluído no pacto antenupcial.

Diferente do que acontece no direito americano, no Brasil não é permitido o contrato pré-nupcial por instrumento particular. Necessariamente ele deve ser realizado perante o cartório de registro civil e por meio de escritura pública. E só terá validade se o casamento acontecer de fato.

Desta forma, os noivos, quando procurarem o cartório para iniciar o processo de habilitação para o casamento, poderão optar pelo pacto antenupcial e além da regras patrimoniais, poderão estabelecer cláusulas que visem à proteção do seu relacionamento durante e depois do divórcio.

Calma, vamos explicar melhor.

Neste pacto, é possível, por exemplo, estabelecer regras que visem à proteção de intimidade, onde os futuros cônjuges se obrigam a não divulgar na internet, caso se divorciem, fotos, vídeos, informações, dados pessoais ou quaisquer documentos que venha expor a vida íntima do casal.

O pacto não pode, por exemplo, estipular questões que envolvam guarda de filhos, como fez Brad Pitt e Angelina Jolie.

É possível estabelecer, muito embora existam controvérsias a este respeito, o pagamento de indenização pelo cônjuge que der causa ao término do relacionamento, e os casos mais comuns sempre estão em torno da famosa infidelidade.

Muito embora existam as regras, o grande problema está na falta de costume, ou seja, uso do pacto antenupcial pelo brasileiro, para tratar de questões existenciais que visam a proteção da intimidade dos cônjuges.

Portanto, se você quer se proteger e sonha com um contrato pré-nupcial nos mesmos termos das celebridades americanas, lembre-se de que os limites impostos pela lei brasileira devem ser respeitados, sob pena do contrato não ter qualquer validade.

Carlos Eduardo Dipp Schoembakla é advogado e professor de Direito de Família do UniBrasil

Naihara Goslar de Lima é acadêmica do 10º período do Curso de Direito do UniBrasil

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