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Chegada essa época das festividades de fim de ano, é natural fazermos um balanço de tudo o que passou e, principalmente, daquilo que marcou.

Em 2015, muita coisa importante aconteceu, com significativas movimentações nos mais variados segmentos da vida cotidiana. Escândalos na política e o desempenho da economia não saem dos noticiários, desastres ambientais, operação lava jato, volumosa produção legislativa e judiciária, entre outras.

Foi um ano intenso! Inclusive, para o direito previdenciário.

Nas linhas a seguir, pretende-se explanar algumas das inúmeras questões que fizeram de 2015 um dos mais importantes anos para o direito previdenciário.

Sem dúvidas, merece destaque a edição da Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, a qual estabeleceu uma série de modificações na legislação previdenciária, como a inclusão no rol de dependentes para Seguridade Social, do irmão não emancipado que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz.

A pensão por morte também passou por sensíveis modificações, como o fato de não ser mais vitalícia em caso de recebimento pelo cônjuge ou companheiro. Passaram a influenciar na sua concessão e em seus cálculos aspectos como o número de contribuições mensais, a duração do casamento ou da união estável e a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.

Uma inovação polêmica trazida pela Lei nº 13.135/15 foi a perda do direito à pensão do condenado por crime que tenha dolosamente resultado na morte do segurado. Também se previu a perda da pensão quando constatado o cometimento de fraude simulação de casamento ou união estável apenas para fins de obtenção do benefício.

A citada lei trouxe ainda reflexos para o auxílio-doença e para as perícias médicas realizadas pelo INSS.

A Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015 (conversão da Medida Provisória 676/2015), trouxe a chamada “Fórmula 85/95”. Previu-se a possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Oportuno destacar que, quanto à disciplina que a Lei nº 13.138/15 tentava atribuir ao instituto da desaposentação, houve veto presidencial.

Mais uma alteração que merece menção diz respeito à Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, que diz respeito ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral (70 ou 75, na forma da lei complementar). Durante a sua tramitação legislativa, a mesma ficou conhecida como PEC da Bengala.

Regulamentando essa matéria, sobreveio a Lei Complementar nº 152, de 3 de dezembro de 2015, dispondo que devem ser aposentados compulsoriamente aos 75 anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das defensorias públicas; e os membros dos tribunais e dos conselhos de Contas.

Outro marco para o direito previdenciário foi a assinatura do Acordo Brasil-Estados Unidos, tratando aspectos da aposentadoria por idade, invalidez e pensão por morte. Tendo em vista a enorme quantidade de brasileiros que trabalharam ou trabalham nos Estados Unidos, bem como de norte-americanos que aqui residem e laboram, a importância desse acordo é inquestionável.

O ano ainda foi marcado pelo movimento grevista dos servidores da Previdência Social, o que teve um impacto direto sobre os cidadãos que tem dependiam de atendimento. Apesar de já encerrada, os reflexos são sentidos pelos segurados até o momento.

Mas as alterações não se concentraram apenas na esfera dos benefícios. Determinadas modificações no custeio da Seguridade Social devem ser fazer parte deste breve retrospecto.

No tocante à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, cujo regime é popularmente conhecido como desoneração da folha de salários, a Lei nº 13.161, de 2015, aumentou as alíquotas devidas pelos contribuintes sujeitos à contribuição substitutiva, visando aumentar a arrecadação do Governo Federal neste momento de crise econômica. Além disso, o regime da desoneração, que era obrigatório, passou a ser facultativo.

Com a regulamentação do trabalho doméstico, pela Lei Complementar nº 150, de 2015, restou instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico, o Simples Doméstico.

Por fim, em relação ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP), a partir da divulgação de 2015 a apuração passou a ser feita de forma individualizada para cada estabelecimento das empresas, o que torna a metodologia de cálculo mais justa, bem como a adequa à jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (Súmula 351/STJ).

Como se extrai dos apontamentos acima, foi mesmo um ano intenso para o direito previdenciário. Que 2016 possa ser o ano de concretização dos direitos alcançados e evolução naquilo que a sociedade clama e que ainda precisa ser tratado ou modificado.

*Matheus Monteiro Morosini, bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Cató́lica do Paraná, pó́s-graduad̃o lato sensu em Direito Tributá́rio pela Academia Brasileira de Direito Constitucional, membro do Instituto de Direito Tributá́rio do Paraná́ (IDT/PR) e membro da Comissã̃o de Direito Tributá́rio da OAB/PR.

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