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Em outubro de 2016 foram aprovadas relevantes alterações para as empresas que estão sujeitas regime tributário do Simples. Algumas das novidades são reivindicações da própria classe das micro e pequenas empresas, como o aumento do limite de faturamento e um parcelamento especial de débitos, que representam, de certa forma, um impulso para os contribuintes sujeitos à tributação diferenciada.

A principal alteração foi a majoração do limite da receita bruta anual, que passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. É um incremento anual de R$ 1, 2 milhão para permanecer no Simples, que possivelmente ajudará os contribuintes que estão próximos do teto ou, ainda, para aqueles que possuem planos de expansão.

Cumpre destacar que, a empresa que em 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.800.000 continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018. Entretanto, para fins de recolhimento dos impostos municipal e estadual (ICMS e ISS) o limite não foi alterado, tendo permanecido o limite anual máximo R$3,6 milhões para o recolhimento do imposto ser pelo regime simplificado. Assim, caso o contribuinte aufira receita bruta maior que esse limite deverá recolher esses tributos pelo regime normal de tributação.

Outra novidade trazida pela referida lei foi o aumento no limite do faturamento do MEI – Microempreendedor Individual, que atualmente pode faturar no máximo R$ 60 mil reais por ano. A partir de 2018 poderá faturar R$ 80 mil por ano.

Mais uma alteração importante foi a dilação do prazo para parcelamento de débitos tributários. Este Refis do Simples não confere descontos, mas as dívidas eventualmente registradas até a competências de maio de 2016 podem ser, excecionalmente, quitadas em até 120 parcelas. Este alargamento de 60 para 120 vezes representa uma importante alteração financeira, pois gera um maior fluxo de caixa para os empresários, o que tende a ser muito necessário em épocas de crise, principalmente para a manutenção da atividade empresarial.

Ainda, outra novidade trazida na lei foi a criação do investidor anjo, muito comum nas startups. De acordo com a legislação, os investidores serão pessoas físicas e/ou jurídicas que poderão fazer aportes de capital, mas sem serem consideradas sócias, sem poder de gerência ou qualquer tipo de voto na administração da empresa. Portanto, essa figura viabilizará bastante os novos negócios, uma vez que esses investidores não responderão por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial, um dos requisitos impostos pela lei é de que capital deverá ficar investido na empresa por, no mínimo, dois anos, e no máximo, por sete anos.

Em resumo, as recentes alterações na legislação do Simples Nacional foram positivas e, apesar do aumento do limite da receita bruta não ter sido expressivo, ainda assim estimula micro e pequenas empresas a crescerem, uma vez que poderão faturar um pouco mais sem preocuparem com a migração de regime tributário. Registre-se, por fim, que nem sempre o regime do Simples implica um recolhimento menor de tributos, mas, de uma maneira em geral, tende a gerar um custo empresarial menor para manutenção do negócio, haja vista o número reduzido de obrigações acessórias e determinadas burocracias.

Fernanda do Nascimento Pereira e Ricieri Gabriel Calixto são consultores tributários do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados.
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