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As eleições municipais de 2016 serão as primeiras realizadas após a promulgação da Lei nº 13.165/2015, apelidada de Reforma Eleitoral de 2015. A base desta reforma reside na tentativa de garantir a isonomia entre os candidatos, alterando significativamente o processo de comunicação e apelo por votos durante o período de campanha eleitoral.

A Reforma Eleitoral de 2015 trouxe mudanças no Código Eleitoral, na Lei dos Partidos Políticos e na Lei das Eleições, respectivamente Lei nº 4.737/1965, 9.096/1995, 9.504/1997. Estas alterações se propõem a reduzir custos de campanha com a diminuição da sua duração, que outrora eram realizadas durante 90 dias, e passaram a ter no máximo 45. Além disso, o tempo de Horário Gratuito de Propaganda Eleitoral (HGPE), isto é, a divulgação em Rádio e TV passou de 45 para apenas 35 dias. Fica permitida, entretanto, a utilização de redes sociais digitais, como Facebook, Twitter e Instagram no período de pré-candidatura, desde que o candidato não faça apelos explícitos por votos.

Não obstante, a Reforma busca extinguir a possibilidade de Caixa 2, por meio da proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas uma vez que as elas não teriam legitimidade para participar de um processo eleitoral pelo fato de não votarem, nem poderem ser votadas. De fato, a nova lei referendou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4650, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais que autorizavam as contribuições de pessoas jurídicas . Na prática, as campanhas para o pleito de 2016 serão financiadas exclusivamente por doações de pessoas físicas, no limite de 10% do rendimento bruto do ano anterior.

O modelo proposto pela Reforma de 2015, que será experimentado nas eleições de 2016, poderá proporcionar, ainda, um lugar reservado para três tipos específicos de candidatos. (1) Aqueles com alto capital econômico, (3) os candidatos à reeleição que já possuem certa visibilidade, e (2) aqueles que já possuem espaço na mídia. Teoricamente, estes perfis estariam em vantagem sob a nova regra, pois com o menor tempo de campanha, os eleitores não teriam a mesma possibilidade de conhecer melhor candidatos até então desconhecidos ou com menos tradição/visibilidade no campo político e/ou midiático.

Além disso, a pré-campanha já funcionaria como uma forma de campanha antes mesmo de oficializadas quaisquer candidaturas. Neste sentido, a nova lei facilitaria a eleição de candidatos com uma pré-disposição imagética ou midiática, gerando uma “corrida por candidatos” mais conhecidos. Em outras palavras, os famosos puxadores de votos em eleições proporcionais seriam o alvo dos partidos e das coligações.

No que tange à proibição de doação empresarial para campanhas eleitorais, uma das críticas reside na ideia de que, desta forma, haveria a chamada “legalização do Caixa 2”, uma vez que a inobservância e a ausência controle dos montantes doados e legalmente registrado por pessoas jurídicas seriam incentivadores deste processo. De acordo com o ministro Gilmar Mendes , estas medidas proibitivas poderiam levar empresas a doar ilegalmente para candidatos via manipulação de CPFs, por exemplo.

Na legislação vigente, o teto de gastos para determinada campanha será sensivelmente menor se comparado a pleitos anteriores, forçando ao candidato buscar meios baratos e criativos para operacionalizar sua campanha. Assim, tem-se a ideia de que as eleições deste ano podem tomar contornos favoráveis a quem utilizar as redes sociais digitais, como o WhatsApp, para a divulgação de vídeos de campanha. Bem como se pode pensar num pleito em que os candidatos já conhecidos pelo eleitorado – ou com capacidade de financiar sua própria campanha – estarão em vantagem em relação aos demais candidatos, conforme mencionado acima. Pode-se pensar, inclusive, em programas eleitorais menos elaborados em função da escassez de recursos.

Porém, tal criatividade deve ser meticulosamente calculada para não infringir qualquer regra estabelecida segundo a legislação vigente, sob pena de, inclusive, impugnação da chapa e inelegibilidade do candidato em questão – configurando um quadro de ‘a eleição da não eleição’, em que muitas candidaturas que não venceram nas urnas cheguem ao poder indiretamente, por meio da cassação da chapa vencedora do pleito. O caráter mais rígido da nova legislação eleitoral denota uma série de dificuldades para o mundo político, que agora deverá se adequar para evitar o recente quadro no qual muitas campanhas são definidas nos tribunais, como é o exemplo ocorrido no pleito passado para a prefeitura de Colombo (PR), quando Beth Pavin, candidata pelo PSDB foi eleita nas urnas, teve sua candidatura cassada , e, posteriormente, deferida pelo TSE.

Neste sentido, percebe-se que a criatividade deverá andar de mãos dadas com uma consultoria jurídica para que os atores principais deste processo não sejam juízes e advogados, e sim os candidatos e os eleitores.

*Bruno Washington Nichols é cientista político com mestrado em andamento em Comunicação pela Universidade Federal do Paraná, na linha Comunicação Política e Atores Coletivos.

**Pedro Chapaval Pimentel é bacharel em Administração e Comunicação Social, com especialização em Relações Internacionais e mestrado em andamento em Comunicação pela Universidade Federal do Paraná, na linha Comunicação Política e Atores Coletivos.

Ambos os autores fazem parte do Grupo de Pesquisa Comunicação Eleitoral (CEL) da UFPR que irá lançar ainda este ano um eBook analisando as eleições municipais de 2016.

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