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Existem diferenças entre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) atual e o realizado em 2016. No regime deste ano, é permitida a participação do espólio aberto até a entrega da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (DERCAT). No regime anterior, só era permitida a participação do espólio aberto até 31 de dezembro de 2014.

Além dessa novidade, pode-se destacar a diferença na cotação do dólar para conversão dos bens em reais: no RERCT aberto em 2016 a taxa de dólar era mais favorável, uma vez que era de R$ 2,66, no regime instituído em 2017 a taxa para conversão do dólar é de R$ 3,21. Outra importante novidade é a possibilidade de complementação da DERCAT enviada, sem exclusão definitiva do regime especial. Isso porque, no regime aberto em 2016 caso fosse identificado que o contribuinte declarou equivocadamente os valores dos bens haveria a exclusão definitiva do regime, inclusive, com perda da anistia aos crimes tributários.

O novo programa também prevê alíquotas de 15% referente ao Imposto de Renda (mesma alíquota do programa anterior) e 20,25% de multa, ou seja, agora para regularização o valor da multa corresponde a 135% do valor do imposto pago. No programa anterior esse percentual correspondia a 100%.

Durante o regime de 2016, foram percebidas diversas dificuldades enfrentadas pelos contribuintes, entre as principais pode-se destacar: dificuldade em levantar a documentação dos bens para realização dos cálculos e comprovação da origem; empresas offshore que não tinham balanço patrimonial atualizado e não possuíam tempo hábil para sua elaboração; retificações das declarações do IRPF e envio da declaração do Banco Central, para que essas declarações demonstrem a realidade dos bens declarados na DERCAT, bem como dificuldade na obtenção com os bancos da emissão do SWIFT, documento obrigatório por lei para declarantes que possuem um patrimônio maior de USD 100.000,00 e para os detentores de trust.

Além disso, houve obstáculos na identificação dos reais beneficiários em casos de trust; dificuldades no fechamento do câmbio em casos que o cliente optou por trazer o dinheiro do exterior para realizar o pagamento do tributo, em razão de problemas de compliance nos bancos; insegurança com relação ao pagamento e declaração da foto (situação patrimonial em 31 de dezembro de 2014) e filme (toda a movimentação dos ativos desde o envio para o exterior) e acompanhamento e recolhimento do imposto referente ao ganho de capital de resgate de aplicações financeiras e do imposto de renda referente ao recebimento de dividendos pelas pessoas físicas, o que exige do contribuinte o recolhimento todo mês, para não ter acréscimo de juros e multa.

Também é importante esclarecer a diferença entre a regularização quando os bens no exterior são detidos por uma empresa offshore ou diretamente por uma pessoa física residente no Brasil.

A principal diferença consiste no fato de que, para as pessoas físicas, qualquer recebimento de dinheiro no exterior, ainda que não seja utilizada pelo titular, está sujeito a recolhimento do Imposto de Renda, por meio da utilização da tabela progressiva – carnê-leão. Ainda, quando o contribuinte resgata um ativo ou aplicação financeira, mesmo que seja para fazer um novo investimento, esse resgate está sujeito ao recolhimento do imposto de renda a título de ganho de capital.

Enquanto no caso dos ativos em nome de empresa offshore - pessoa jurídica, apenas será devido o imposto no Brasil quando restar configurado recebimento de dividendos ou remuneração para o sócio. Tal diferença tende a ser bastante vantajosa para os contribuintes que fazem várias movimentações nos seus investimentos, uma vez que não há necessidade de recolhimento do ganho de capital no resgate de aplicação para realizar um novo investimento.

Fernanda do Nascimento Pereira, consultora tributária no Marins Bertoldi Sociedade de Advogados
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