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O que há em comum entre o ex-primeiro ministro britânico Winston Churchill, o papa João Paulo II e o narcotraficante colombiano Pablo Escobar? Aparentemente nada. Aliás, têm personalidades diferentes e objetivos antagônicos. Enquanto os dois primeiros lutavam para defender a democracia e a paz, o terceiro espalhava o terror e colocava em cheque as instituições de defesa da democracia colombiana. O ponto em comum era (e é) o fato de que suas posições sociais, os ideais defendidos e as conquista geravam curiosidade, o que conduzia pesquisadores a investigar suas vidas e produzir biografias. Exemplificando esse fato, constata-se que Winston Churchill figura como personagem de mais de uma centena de obras; João Paulo II de mais de oitenta; e Pablo Escobar, além das várias biografias, foi retratado em filmes, documentários e até em uma novela, produzida pela maior rede de televisão colombiana.

No Brasil, infelizmente, as biografias eram escassas. Resultado da interpretação dada por alguns de que os artigos 20 e 21 do Código Civil exigiam que o biógrafo obtivesse autorização prévia do biografado antes da publicação da obra.

Felizmente, no último dia dez de junho, o STF julgou a ADin n. 4.815/DF e deu uma interpretação conforme a Constituição para os arts. 20 e 21 do CCB, declarando ser inexigível o consentimento prévio da pessoa biografada ou de pessoas retratadas como coadjuvantes, ou de seus familiares, no caso de pessoas falecidas.

Para chegar a essa conclusão, o STF teve que enfrentar uma colisão típica entre vários direitos fundamentais. Os direitos à liberdade de manifestação do pensamento; da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação (art. 5º, IV e IX, CF); além do direito difuso da cidadania à informação (art. 5º, XIV e 220, CF), relacionados aos biógrafos e à população em geral; e o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem dos biografados (art. 5º, X, CF).

Ao proferir o voto que conduziu o Plenário a essa conclusão, a Min. Carmen Lúcia reconheceu que o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada é conquista recente das sociedades modernas e visa a proteger os indivíduos de ingerências externas (neste tópico, a relatora baseia-se em livro de minha autoria, A Intimidade e a Vida Privada como Expressões da Liberdade Humana, 2011). Contudo, a mesma relatora reconhece que tais direitos não são absolutos. Assim, em caso de conflito, podem ceder espaço a outros direitos.

Nesse sentido, os direitos à intimidade e à vida privada, à honra e à imagem dos biografados estavam em direta colisão com os direitos à liberdade de expressão, à atividade intelectual, artística, científica e à comunicação dos biógrafos, além do direito difuso da cidadania à informação da coletividade.

Após sopesar tais direitos, constatando que a coletividade depende de informação para a construção de sua cidadania, o STF entendeu que, nesses casos, os direitos à liberdade de expressão e de informação assumem uma posição preferencial e, por isso, sobrepujariam aos direitos à privacidade, à honra e à imagem do biografado. O entendimento é de que uma biografia depende de investigação sobre aspectos da vida pública, privada e íntima do indivíduo e que algumas informações, mesmo que não desejadas, fazem parte do acervo histórico da vida do biografado.

Porém, o STF não quis dizer que as editoras e os autores não podem responder por eventuais excessos e inverdades na publicação da obra. Também não quis dizer que aos biografados não é reservado nenhum espaço infenso à intromissão alheia. O que o STF afirmou é que em se tratando de fatos relacionados a pessoas de notoriedade pública, sem ver a totalidade da vida da pessoa não há como saber que características marcaram uma época, como sua obra foi elaborada, suas influências pretéritas e aquelas que tenha provocado. Não há como saber quais foram os erros e os acertos cometidos. A biografia faz parte da história da sociedade brasileira e, por isso, merece ser produzida independentemente de quaisquer amarras. Nesse sentido, qualquer tipo de censura prévia deve ser rechaçada, seja ela praticada pelo Estado ou por particulares.

Destaco que os efeitos práticos da decisão do STF vão além dos personagens ali envolvidos (biógrafos versus biografados). Ela alcança pesquisadores que podem desenvolver seus trabalhos acadêmicos sobre personagens históricos (vale relembrar que a biografia de Lampião foi proibida de circular porque os herdeiros se sentiram ofendidos com o trecho que taxava o cangaceiro de homossexual); beneficia jornalistas que podem promover investigações visando a mostrar características da personalidade de personagens públicos; e indica aos meios de comunicação que a investigação produzida por seus funcionários deve ser sempre protegida, mostrando-se ilícita qualquer forma de restrição ao amplo conhecimento dos fatos.

Espera-se que, a partir de agora, novas biografias sejam produzidas e a sociedade brasileira possa conhecer cada vez mais a sua história.

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