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A expressão Brazilian Storm, recorrente no noticiário esportivo, também pode ser utilizada para descrever como foi a prática dos procedimentos para os contribuintes que participaram do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária. E esse temporal de detalhes tributários, que em um primeiro prognóstico tinha prazo improrrogável de adesão até 31 de outubro de 2016, agora possui uma provável previsão de reabertura em 2017.

No universo desportivo, “Tempestade Brasileira” descreve positivamente a geração atual de surfistas brasileiros que vem se destacando no cenário mundial. Por outro lado, na realidade tributária brasileira, a tempestade da repatriação não teve necessariamente o mesmo significado do surfe, pois significou tanto a agitação para finalizar as inúmeras particularidades procedimentais, como a posição arrecadatória e confusa da Receita Federal que levaram os contribuintes a aderirem de forma expressiva somente nos últimos dias do programa.

O fundamento da tormenta para a arrecadação é explicado pela sistemática agressiva na arrecadação. É que, ao contrário da Lei n.º 13.254 deixar expressa que a tributação seria apenas a posição exata dos ativos para 31 de dezembro de 2014, infelizmente a orientação da Receita Federal foi por considerar também o consumo dos ativos antes deste marco. Esse entendimento da administração tributária, mesmo questionável no Judiciário, fez com que o valor arrecadado fosse maior, já que qualquer valor declarado e quitado abaixo dessa posição poderia ser considerado como fator de exclusão do programa. Em outras palavras, são nestes momentos que o Leão mostra as verdadeiras garras e a ferocidade pela cobrança coercitiva e sem limites.

Já a justificativa do temporal para procedimentos tributários justifica-se pela especificidade de cada contribuinte e o contexto do ativo no exterior não declarado. É que, dependendo da informação ou da documentação disponível, o montante a ser quitado na DERCAT poderia ter significativa alteração ou até dúvidas na adesão. O mesmo vale para os efeitos tributários após 31 de dezembro de 2014, em que detalhes poderiam demandar a tributação dos rendimentos ou dos resgates de 2015 e 2016 por carnê-leão ou ganho de capital. E, ainda, nos envios das declarações de capitais brasileiros no exterior perante o Banco Central.

Em resumo, é por isso que as medidas preparatórias e de finalização foram, além de complexas e estratégicas, plenamente cumpridas nos últimos dias de adesão ao programa pela maioria dos contribuintes, justamente pela posição duvidosa da Receita neste quesito da base de cálculo. Não bastasse, a própria referência oficial das dúvidas esclarecidas pela Receita (“DERCAT – Perguntas e Respostas”) passou por diversas atualizações ao longo do programa, gerando mudanças de algumas orientações iniciais. E, sem contar que, na penúltima semana de outubro de 2016 havia uma considerável probabilidade do prazo final de adesão do DERCAT ser prorrogado, conforme imensa movimentação no Congresso Nacional que, ao final, acabou não se concretizando. Sem sombra de dúvidas, a somatória de todos esses elementos revela que o sentido tributário da expressão Brazilian Storm faz jus também à Regularização de Ativos.

Descrita as principais preocupações da Repatriação 2016 do ponto de vista técnico, nota-se, por outro lado, que o Congresso Nacional está movimentando-se no sentido de reabrir esse regime especial em 2017. É certo que a maioria dos procedimentos complexos e ilegalidade, eis que muitos são inevitáveis, inclusive sobre a exigência tributária sobre o consumo.

Uma substancial novidade para a iminente “Repatriação 2017” será a possibilidade de adesão de contribuintes que são parentes de políticos, hipótese não prevista anteriormente. Na primeira versão, era expressamente vedada a participação dos cônjuges e os parentes consanguíneos de detentores de cargos públicos, de uma maneira em geral.

Outras possíveis alterações são a alíquota, que majorou para 17,5% tanto do imposto de renda como para a multa, totalizando 35%, e a data da situação patrimonial para efeito fiscal que foi postergada para 30 de junho de 2016. Tais mudanças implicam aumento substancial do custo tributário, pois, além do aumento da alíquota, o valor do dólar para o novo parâmetro foi de R$ 2,6576 para R$ 3,2133.

Embora não reste dúvida de que a regularização de ativos do exterior tenha sido uma relevante política tributária aos contribuintes omissos com o Fisco tanto para os que já aderiram em 2016 como aos remanescentes em 2017, a previsão do tempo indica, de novo, tempestade tributária e agito de procedimentos para a nova fase da repatriação.

Fernanda do Nascimento Pereira e Ricieri Gabriel Calixto são consultores tributários do escritório Marins Bertoldi Advogados Associados.
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