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No último artigo que escrevi para esta coluna do Justiça & Direito da Gazeta do Povo (leia aqui) procurei alertar para o problema que a premissa do “sistema acusatório” - expressamente referida no Projeto de Lei do novo Código de Processo Penal brasileiro, mas nele não bem delineada – possa apresentar na exegese das regras processuais penais, considerando a disparidade doutrinária a respeito do que se entenda por “sistema acusatório”.

Com essa crítica, no entanto, não quis dizer que o legislador não deva se preocupar com a adoção de um sistema no futuro Código de Processo Penal brasileiro. Neste tema, o ponto de partida a ser levado em conta parece ser a dificuldade que tanto parcela significativa da doutrina quanto, por tabela, o próprio legislador, tenha na compreensão do que seja um sistema e de sua importância no estudo do processo penal.

Essa questão, talvez possa ser explicada pelo fato de que vários autores que escrevem sobre processo penal se não dão muito ao trabalho de conceituar “sistema”, até porque a palavra foi empregada ao longo de boa parte da história (desde Aristóteles até Kant) com significativa ausência de rigor semântico.

Em apertada síntese, é possível dizer ser a definição kantiana de “sistema” a melhor conceituação até hoje elaborada. E nem se diga que Kant possa estar ultrapassado nessa avaliação, pois, como lembra Jacinto Coutinho, neste tema Kant somente “seria ultrapassado se se tivesse algo para colocar no lugar dele (pensando como a base do fundamento do fundamento jurídico): mas não há! Seria o mesmo que dizer que Copérnico [1473-1543] é velho, ou melhor, ultrapassado... porque é do Século XV-XVI” [1]. Assim, seguindo a estrutura de pensamento de Christian Wolff [2], no que se refere ao conceito de sistema, Kant apresentou o entendimento de que todo sistema deve partir de uma “ideia fundante” e estar orientado por um “princípio da unidade sistemática” ou “princípio unificador”, à luz do que ele denominou ser a “arquitetônica” [3], consistente justamente em unificar o conhecimento mediante essa referida ideia fundante.

O que se tem, portanto – não é demais reprisar – é que, para Kant, é a partir da aceitação de se estar inserido num “sistema” de regras (significantes) e do exato alcance de seus significados que se pode vir, então, alargar os horizontes e estabelecer critérios fundamentais de hermenêutica, sem os quais as regras não devem passar de um “agregado” ilógico e desorientado.

Compreendido, portanto, que “sistema” pressupõe a identificação de uma ideia fundante orientadora da exegese do conjunto de regras que o compõe, verificam-se na doutrina nacional e estrangeira os critérios usados para localizar os princípios unificadores e demonstrativos sobre a disparidade existente entre os dois sistemas processuais penais construídos doutrinariamente: o acusatório e o inquisitório.

Essa tarefa revela que a maioria dos doutrinadores não se ampara no conceito kantiano de sistema, na medida em que constroem os denominados “sistemas acusatório e inquisitório” a posteriori, isto é, com os olhos de hoje voltados ao passado, e selecionando regras esparsas, agrupam-nas arbitrariamente em pretensos modelos ideais. Assim, justamente por se não ter a precisa compreensão dos diversos modelos antigos de processo penal, esses mesmos doutrinadores não conseguem atingir o consenso quanto aos princípios unificadores dos “sistemas” que procuraram selecionar.

Enfim, de todas as variadas utilizações da ideia de sistema, é necessário voltar as atenções para o seu plano conceitual, a fim de dar preferência ao conceito filosófico kantiano de sistema, o qual continua sendo o paradigma de todo e qualquer discurso a se desenvolver na matéria e a ser entendido como mais preciso, além de ser o que melhor serve de base para a análise histórico-jurídica dos regramentos processuais penais do passado e do presente. Assim, ainda que toda visão reducionista possa implicar em alguma dificuldade de enxergar além de sua própria redução, para o ponto de partida de orientação do conjunto de regras, entende-se que não há como escapar dela.

Aliás, aqui, a redução conceitual é fundamental e, ainda que se possam identificar características outras a complementar os sistemas, e mesmo que se autorreproduzam para emprestar a preocupação de Luhmann, impende-se orientar o pensamento por uma linha mestra sólida e irrenunciável.

Portanto, a noção de “sistema” deve ser compreendida a partir da existência de uma ideia fundante e do referido “princípio unificador”.

Mas a importância de se pensar o processo penal a partir da ideia de sistemas não se esgota na questão conceitual, por óbvio, sendo necessário avaliar qual seria o sentido em se insistir nessa vinculação sistemática. A resposta é dada a partir da explicação oferecida por Dirk Baecker ao considerar que a ideia de se trabalhar com uma “teoria de sistema” surge com força na modernidade para favorecer as formas de controlar e supervisionar a sociedade [4]. “Todo controle é um ato de comunicação”, explica Baecker, “e somente pode ter êxito na medida em que a comunicação tenha êxito” [5]. Ao se estabelecer que a comunicação só é válida nos limites do sistema, uma determinada agência de poder também estabelece um dos mecanismos de manutenção de seu poder. Quem quiser discutir a legitimidade do poder fora dos limites está fadado a ser desconsiderado, pois estará violando o sistema.

Porém, ainda que a teoria dos sistemas seja estruturada nesse sentido “negativo” de favorecer o poder, pode-se ler a mesma ideia em seu sentido inverso, isto é, de que essa teoria serve igualmente para controlar esse mesmo poder, limitando-o e controlando-o na medida inversamente proporcional à sua pretensão de controle social, notadamente a partir das transformações dos modelos de Estado pelas quais se passou desde a Revolução Francesa. De um Estado liberal ao Estado Social e, principalmente, ao Estado Democrático de Direito ocorreram relevantes mudanças na forma de se compreender e limitar o exercício do poder. Sobre esta transformação dos modelos de Estado se retomará noutro artigo, de forma mais detalhada e, por ora, basta compreender que a utilização de uma teoria de sistemas acompanha esse movimento transformador, sem descurar de sua característica e função dominantes de servir de instrumento de controle, seja de controle social, seja de limitação do controle de Estado.

De fato, partindo do conceito kantiano, e se valendo do quanto explica Dirk Baecker, ao se construir a ideia de sistema se promovem seleções de possibilidades de comunicação orientadas por uma ideia fundante e pelo princípio unificador que delimita o seu entorno. Fora das possibilidades de comunicação selecionadas inexiste condição de comunicabilidade. Se é assim que opera o sistema, ao mesmo tempo em que o detentor da agência de poder pode determinar quais são as possibilidades de comunicação dentro de um sistema e, com isso, pode restringir outras possibilidades fora dos limites do sistema, há também o efeito inverso, pois uma vez estabelecidos os limites desse sistema, mesmo o detentor do poder não poderá operar fora deles. Portanto, a teoria dos sistemas também se presta, contrario sensu, a controlar quem exercita o poder, pois, como dito, este não poderá ultrapassar os limites comunicacionais pré-estabelecidos.

Assim, um sistema que venha a interligar determinado conjunto de regras comuns numa hermenêutica de compreensão circular, numa forma de enxergar as regras como pertencentes a um todo e de as interpretar de maneira não excludente, mas principiologicamente orientadas de forma unitária, nos moldes de orientação da Hermenêutica Filosófica de Gadamer, é também um campo de controle do exercício de poder estatal. E o processo penal como instrumento poderoso de Estado merece ser controlado e limitado.

Neste ponto poderia surgir algum questionamento relacionado a uma possível incongruência na redação do último parágrafo supra, talvez criticando a pretensão ali externada de harmonizar e fundir os horizontes da Hermenêutica Filosófica com a ideia de sistema no âmbito do processo penal. Um crítico mais atento poderia ponderar dizendo algo como “mas Gadamer não trabalha com uma análise sistêmica...”. Em resposta à essa potencial crítica, vale, como contraponto inicial, outra referência ao texto de Dirk Baecker, no sentido de que se deve ter em conta que colocar questões entre parênteses, suspensas, como se elas não importassem, não significa deixá-las efetivamente de lado [6]. Arrisca-se, então, a dizer que Hermenêutica Filosófica, por exemplo, parece implicitamente colocar entre parênteses o inconsciente e o mecanismo decisório psicológico/neurocientífico do juiz, desconsiderando-os, como se eles não importassem no processo de compreensão. Com isso não se quer afirmar, é claro, que Heidegger e Gadamer desconsideravam os pré-conceitos do ser-no-mundo também em seu sentido pejorativo (isto é, para além das pré-compreensões estruturantes como condição de possibilidade de compreensão linguística). Porém, se não desconsideravam tais aspectos do inconsciente e da Psicologia Cognitiva/neurocientífica (também denominada de “Neurociência Cognitiva Social” 7), de certa forma suspendiam sua relevância, colocando-os “entre parênteses”, para usar a expressão de Dirk Baecker. E, se os colocavam entre parênteses, insista-se, não os deixavam realmente de lado.

Nessa linha de compreensão, ainda que se tenha noção da aparente incongruência acima referida, entende-se não haver necessariamente uma compreensão excludente entre a Hermenêutica Filosófica gadameriana com a manutenção de uma ideia kantiana de sistema para o processo penal. Ao contrário, pois quando Gadamer, embasado em Heidegger, prega uma interpretação que leve em conta as pré-compreensões do ser-no-mundo e seja circular, isto é, que vá do todo (no caso do Direito, do “princípio”) para a parte (“regra”) e desta para o todo, ele exclui outras possibilidades comunicativas de interpretação. Ou seja: elabora um sistema, selecionando critérios e excluindo outros, estabelecendo possibilidades comunicativas em torno de uma “ideia fundante” consistente em controlar o hermeneuta e evitar o solipsismo (isto é: evitar a capacidade de dizer o mundo a partir de si, egoisticamente). De resto, age orientado por um “princípio unificador” – ou por um “vetor de racionalidade”, como prefere Ernildo Stein [8] –: o Dasein heideggeriano. Assim, se a Hermenêutica Filosófica tem como pretensão controlar o hermeneuta, evitar o solipsismo, como se disse, esta é uma circunstância que um sistema pode perfeitamente desenvolver. Como referido por Dirk Baecker, os sistemas em geral também têm esse papel de controle, na medida em que definem um conjunto de possibilidades que estruturam controles mediante comunicação.

Assim, um sistema processual penal que seja orientado para diminuir discricionariedade judicial compartilha do mesmo interesse que a Hermenêutica Filosófica, notadamente nos moldes em que esta é trazida ao campo do Direito por Lênio Streck e sua importante Crítica Hermenêutica do Direito.

Com efeito, Lenio Streck, fundindo o discurso de Heidegger e Gadamer com aquele de Dworkin, também parte de uma ideia fundante que considera o hermeneuta um ser-no-mundo estruturado em suas pré-compreensões e que deve ser controlado intersubjetivamente na interpretação das normas levando em conta os princípios constitucionais trabalhados circularmente com a regra, sem descurar dos princípios unificadores da coerência e da integridade. Ou seja: ainda que se não admita expressamente, trabalha dentro de critérios e limites hermenêuticos que permitem dizer que opera num campo sistemático.

Neste ponto vale recordar o que referia Gothard Günther em texto originalmente publicado em 1962, explicando a ideia de sistema num paralelismo com o que se evidencia com o Universo e suas partes. Diferentemente do que ocorre com o Universo, que é um todo sem fronteiras e, assim, não pode ser autorreferente, “centros individuais têm, como sabemos muito bem, um ambiente genuíno (que o Universo não tem!) e o que eles refletem é esse mesmo ambiente. É lógico que estes sistemas de auto-reflexão com centros próprios não poderiam se comportar como eles fazem a menos que fossem capazes de “desenhar uma linha” divisória entre eles mesmos e seu ambiente” [9]. Ou seja, um sistema necessita de uma linha divisória entre si e seu entorno para dele se distinguir e ser capaz de se autorrefletir. Se não há um sistema, há apenas o todo e este, assim como o Universo referido por Gothard Günther, tende a carecer de inteligência, como igualmente explica Dirk Baecker ao tratar, justamente, da “inteligência do sistema”:

O todo tende a carecer de inteligência na medida em que deixa de refletir-se num entorno; em seu lugar, trata de absorver qualquer entorno e insistir em sua própria plenitude. E então isso estabelece uma tendência que não conduz à reflexão, mas à generalização e à abstração [10].

Vem daí a importância de se insistir na vinculação sistemática para a compreensão do processo penal. Se o sistema também opera como mecanismo de controle, ele serve tanto como condição de possibilidade de comunicação entre os atores processuais, quanto como mecanismo de restrição de possibilidades de comunicação ao se afastar de seu entorno, dele se distinguindo. Mais uma vez a lição de Dirk Baecker, explicando que “controle significa estabelecer uma causalidade para assegurar a comunicação, quer dizer, consiste em reduzir os graus de liberdade na autosseleção dos eventos” . E prossegue dizendo que “é por isso que a noção de “condicionamento” é uma das mais importantes no campo da teoria dos sistemas”, esclarecendo que “o condicionamento se dá quando se introduz uma distinção que separa um subconjunto de possibilidades, por um lado, e um observador forçado a eleger, de outro”. Neste caso, este observador, inserido num sistema, somente pode eleger dentro dos espaços previamente selecionados pelo sistema.

Pensando em termos de processo penal o sistema indica a necessidade de ser selecionado um determinado fato a ser discutido no caso penal. Este, como se sabe, vem delimitado na denúncia. A imputação fática constante da denúncia e o princípio da correlação amarram as possibilidades comunicativas das partes e do processo decisório do juiz. Tudo que estiver fora deste campo de imputação fática está fora do sistema do processo em curso. Se a denúncia seleciona um determinado fato, dentre inúmeras outras possibilidades fáticas de imputação, e se o juiz aceita o fato selecionado na denúncia como capaz de ser objeto de discussão no processo, o próximo passo relevante é de verificação probatória deste fato selecionado. É preciso selecionar quais provas serão/poderão ser comunicadas e como essa comunicação operará. Chega-se, então, ao momento de ouvida das testemunhas em audiência. Enquanto uma testemunha fala, tanto as partes, quanto o juiz, são observadores dessa fala.

Na complexidade de sua estrutura mental, de sua capacidade linguística e do processo mnemônico a testemunha seleciona possibilidades de discurso dentro destas limitações para referir sobre o que sabe/lembra do caso penal e as partes operam como observadores em relação a ela. Uma das partes espera da testemunha um determinado tipo de discurso (ex.: o Ministério Público espera que a testemunha confirme o quanto consta da imputação fática da denúncia) e a outra espera algo em sentido inverso (ex: a defesa espera que a testemunha não confirme os fatos imputados ao acusado). Há, por vezes, portanto, uma dupla expectativa conflitante. As partes, então, neste mesmo ambiente da audiência, podem ser autorizadas a interferir na fala da testemunha. Neste caso, para além de uma dupla expectativa que tinham como observadores, promovem, agora como partícipes, uma dupla intervenção e um duplo constrangimento em relação à testemunha. Mas há, também, o Juiz que atua inicialmente como um terceiro observador e que pode estar com expectativas diversas daquelas imaginadas/selecionadas/comunicadas pelas partes. Essa ideia do juiz ser um terceiro é trabalhada por alguns autores como devendo ser uma postura apenas de espectador e não de ator/partícipe [12]. Essa visão, no entanto, não pode ser tomada de forma absoluta. Natalino Irti melhor explica o lugar do juiz no processo, considerando-o um terceiro que está “com” as partes e “acima” das partes: “com elas, porque o problema das partes é também um problema do terceiro, e as respectivas “razões” se tornam termos de dúvida e possibilidades de escolha. Acima delas, porque o terceiro tem o poder da decisão, de encerrar o conflito com a vitória de uma e a derrota da outra” [13]. O autor, então, explica esse papel do magistrado como equivalente ao que ele denomina de “princípio do terceiro incluído” [14]. E prossegue Natalino Irti dizendo que “o conflito jurídico é, por assim dizer, triádico: não pode ser reduzido a dois, mas precisa necessariamente de três” .[15] Assim, caso se leve em conta o juiz como mero observador, o resultado da compreensão do quanto a testemunha tinha a dizer, poderá se evidenciar como dupla ou até tripla frustração.

Entra, também aqui, a importância do sistema. Se não tenho sistema algum, tudo é válido e não há controle algum, nem em relação à testemunha, nem em relação às partes ou mesmo em relação ao juiz. Sem o controle comunicacional, o resultado será indeterminado. O sistema, então, entra aqui como um modo pelo qual o ordenamento jurídico dará respostas a um determinado problema. Assim, se tenho um sistema processual penal operando, posso estabelecer critérios e controles de como se permitirá essa operação de seleção, comunicação e compreensão da fala da testemunha. Ainda que se admita que “toda a construção” do sistema também “se encontra ‘imersa’ na indeterminação” [16], esta indeterminação é eliminada com a autorreferência sistemática, ou seja, o sistema poderá determinar o indeterminado estabelecendo critérios de limitação. Estes poderão ser direcionados apenas para as partes; ou apenas para o juiz; ou, ainda, para todos ou para nenhum dos observadores. Mas o fato é que o sistema opera estabelecendo as condições de interferência – e, assim, de controle – destes observadores em relação à testemunha. Controla a comunicação do que a testemunha tem a dizer, ampliando-a ou reduzindo-a, dependendo do modelo adotado, isto é, dependendo dos graus de liberdade que o sistema permitir na autosseleção dos eventos por parte da testemunha.

De resto, o sistema também é relevante ao atuar nessa mecânica de controle através da comunicação, ao longo de toda interpretação das regras. Com efeito, ao se pensar num processo penal democrático, que premie garantias do cidadão, que simultaneamente controle o poder do Estado e o faça operar dentro de determinados marcos principiológicos, o sistema deve se afastar do entorno potencialmente autoritário que possa querer se impor como princípio.

Em outras palavras, não basta pensar numa circularidade hermenêutica que opere avaliando a regra em conjunto com o princípio; é preciso ir além e garantir que esse princípio e essa regra, também eles, sejam orientados por uma ideia fundante e por princípios orientadores esculpidos a partir de uma consolidação de uma tradição histórica autêntica que premie os direitos fundamentais do cidadão no âmbito resultante de uma democracia constitucional. E, nessa medida, a importância de se manter a compreensão do processo penal à luz de um sistema vem à tona, permitindo que, uma vez identificada/precisada sua ideia fundante e seu princípio unificador, o sistema possa se distinguir de seu entorno, autorrefletindo suas estruturas e excluindo as possibilidades diversas que estão ao redor.

De outra sorte, ao mesmo tempo em que o sistema deva ser estruturado de forma unitária e concatenado, não é possível esquecer o grau de complexidade atingido pela sociedade e o próprio grau de complexidade que o inconsciente dos atores processuais, como seres humanos que são, apresenta-se. Decorrentemente, aproveitando a precisa observação de Leonel Severo Rocha, é possível admitir que “um sistema diferenciado deve ser, simultaneamente, ‘operativamente fechado’ para manter a sua unidade e ‘cognitivamente aberto’ para poder observar a sua diferença constitutitiva” [17].

Tem-se, portanto, que o sistema processual penal brasileiro deva ser um sistema “operativamente fechado”, mas “cognitivamente aberto”, estimulado pelas informações do ambiente, isto é, do caso concreto e também aberto em relação à possibilidade de admitir revisões estruturais pela via legislativa e de sofrer influências outras, a exemplo da complexidade gerada pelo inconsciente e pelo mecanismo psicológico/neurológico do processo decisório.

Enfim, do já dito até aqui é possível estabelecer a premissa de que é a partir do conceito kantiano, mas é também a partir da hermenêutica filosófica, que o legislador brasileiro deve orientar a reforma do processo penal brasileiro.

Rodrigo Régnier Chemim Guimarães: Procurador de Justiça no Ministério Público do Paraná. Professor de Direito Processual Penal do Unicuritiba – Centro Universitário Curitiba; da FAE – Centro Universitário Franciscano; da FEMPAR – Fundação Escola da Magistratura do Paraná; da EMAP – Escola da Magistratura do Paraná; da ESMAFE – Escola da Magistratura Federal no Paraná. Professor e Coordenador do Curso de Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal do Unicuritiba. Mestre em Direito das Relações Sociais e Doutor em Direito de Estado pela UFPR.

[1] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Os Sistemas Processuais Agonizam? Conferência proferida no Seminário Direito Penal e Processo Penal: entre a Prática e a Ciência. Evento comemorativo aos 30 anos do Curso Prof. Luiz Carlos, Curitiba, 29 de novembro de 2013.

[2] WOLFF, Christian. Pensamientos racionales acerca de Dios, el mundo y el alma del hombre, así como sobre todas lãs cosas em general, tradução para o espanhol de Agustín Gonzáles Ruiz, Madrid: Ediciones Akal, 2000, pp. 90 e ss.

[3] KANT, Immanuel. Crítica da Razão Pura. 8ª ed., tradução de Manuela Pinto dos Santos e Alexandre Fradique Morujão, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 2013, pp. 657 e ss..

[4] BAECKER, Dirk. ?Por qué una Teoría de Sistemas? In: Teoría de Sistemas y Derecho Penal. Fundamentos y Posibilidad de Aplicación. (Carlos Gómez-Jara Díez, editor), Lima: ARA Editores, 2007, pp. 23-41, p. 23.

[5] BAECKER, Dirk. Ob. cit., p. 24. Tradução nossa. No original, em espanhol: Todo control es un acto de comunicación y solo puede tener éxito en la medida en que la comunicación tiene éxito.

[6] BAECKER, Dirk. Ob. Cit., p. 31.

[7] Como refere Leonard Mlodinow, verbis: Com o advento da fMRI e a capacidade cada vez maior de os cientistas estudarem como diferentes estruturas do cérebro contribuem para a formação de pensamentos, sentimentos e comportamentos, as duas escolas que seguiram o behaviorismo começaram a juntar forças. Os psicólogos sociais perceberam que poderiam desemaranhar e validar suas teorias sobre os processos psicológicos conectando-os às suas fontes no cérebro. Os psicólogos cognitivos perceberam que poderiam rastrear as origens dos estados mentais. Também os neurocientistas, que se concentravam no cérebro físico, perceberam que poderiam entender melhor seu funcionamento se aprendessem mais sobre os estados mentais e processos psicológicos produzidos pelas diferentes estruturas. E assim surgiu o novo campo de neurociência cognitiva social, ou simplesmente neurociência social. É um ‘ménage a trois’, uma ‘relação a três’: psicologia social, psicologia cognitiva e neurociência. (MLODINOW, Leonard. Subliminar: como o inconsciente influencia nossas vidas. Tradução de Claudio Carina, Rio de Janeiro: Zahar, 2013, p. 124).

[8] STEIN, Ernildo. Pensar é Pensar a Diferença. Filosofia e Conhecimento Empírico. Ijuí: Editora Unijuí, 2002, p. 180: O vetor serão as condições de modo de ser-no-mundo: a compreensão do ser e a diferença ontológica. Esse vetor é a base de qualquer teoria do conhecimento. Então o ser-aí, o Dasein, baseado na estrutura do ser-no-mundo, passa a ser o vetor de racionalidade.

[9] GÜNTHER, Gotthard. Cybernetic Ontology and Transjunctional Operations. Disponível em http://www.vordenker.de/ggphilosophy/gg_cyb_ontology.pdf, fevereiro de 2004, p. 58, publicado originariamente In: Self-Organizing System. (YOVITS, M. C.; JACOBI, G. T.; GOLDSTEIN, G. D.., organizadores), Washington D. C., Spartan Books, 1962, 313-392, acesso em 20 de fevereiro de 2015. Tradução nossa. No original, em inglês: individual centers have, as we know very well, a genuine environment (which the Universe has not!) and what they reflect is this very environment. It stands to reason that these systems of self-reflection with centers of their own could not behave as they do unless they are capable of “drowing a line” between themselves and their environment.

[10] BAECKER, Dirk. Ob. Cit., p. 27. Tradução nossa. No original, em espanhol: El todo tende a carecer de inteligencia en tanto que falla a la hora de reflejarse en un entorno; en su lugar, trata de absorber cualquier entorno e insistir en su propia plenitud.

[11] BAECKER, Dirk. Ob. cit., pp. 23 e ss.

[12] V.g. LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 10ª ed., São Paulo: Saraiva, 2013, p. 178. Vide também, dentre outros: PLETSCH, Natalie Ribeiro. Formação da Prova no Jogo Processual Penal: o atuar dos sujeitos e a construção da sentença. São Paulo: IBCCRIM, 2007, p. 72.

[13] IRTI, Natalino. Diritto Senza Verità. Roma-Bari: Laterza, 2011, p. 65. Tradução nossa. No original, em italiano: Il terzo sta con loro e sopra di loro. Con loro, perché il problema delle parti si fa problema del terzo, e le rispettive ‘ragioni’ diventano termini di dubbio e prossibilità di scelta. Sopra di loro, poiché il terzo há il potere della decisione, del chiudere il conflito con la vittoria dell’uma e la sconfitta dell’altra.

[14] IRTI, Natalino. Diritto Senza Verità. Ob. cit., p. 66. Tradução nossa. No original, em italiano: principio del terzo incluso.

[15] RTI, Natalino. Diritto Senza Verità. Ob. cit., p. 66. Tradução nossa. No original, em italiano: Il conflitto giuridico è, per così dire, triadico: esso non può redursi a due, ma ha bisogno necessariamente di tre.

[16] BAECKER, Dirk. Ob. cit., p. 37.

[17] ROCHA, Leonel Severo. SCHWARTZ, Germano e CLAM, Jean. Introdução à Teoria do Sistema Autopoiético do Direito, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 38.

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