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| Foto: Evaristo Sa/AFP

O juiz Sergio Moro decretou nesta terça-feira (18/10) a prisão preventiva do ex-deputado federal Eduardo Cunha (PMDB) a pedido do Ministério Público Federal (MPF). A decisão do magistrado é fundamentada pelos quatro motivos elencados no Código de Processo Penal (CPP) para tal, que são: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; para assegurar a aplicação da lei penal; quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

“Ante o exposto (...) defiro o requerido pelo MPF, para, presentes os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de materialidade e de autoria, e igualmente os fundamentos, risco à ordem pública, à aplicação da lei penal e à instrução ou à investigação, decretar, com base nos arts. 311 e 312 do CPP, a prisão preventiva de Eduardo Cosentino da Cunha”, afirma o juiz na decisão.

O professor de direito da Escola da Magistratura Federal do Paraná Marcelo Lebre explica que a justificativa da garantia da ordem econômica para a prisão normalmente ocorre em crime contra o sistema financeiro, contra lavagem de capitais. “Essa prisão obsta o abalo à ordem econômica”, diz.

Já a conveniência da instrução criminal é usada quando há o risco de o réu destruir provas ou tentar comprar ou ameaçar testemunhas. O terceiro motivo, que é para assegurar a futura aplicação da lei penal, é invocado, normalmente, quando há suspeita de que o réu vai fugir do país.

O advogado criminal Daniel Bialski critica a prisão de Cunha neste momento da ação penal. Segundo ele, como os fatos mencionados por Moro em sua decisão ocorreram há algum tempo, a prisão seria desnecessária. “No meu entendimento é uma forma de cumprimento antecipado de pena, e a prisão preventiva não serva para isso. Conquanto o doutor Moro tenha mencionada a questão da ordem pública, do clamor público, creio que no caso específico dele, as medidas cautelares diferentes da prisão já seriam suficientes para proteger o bom andamento do processo e pra demonstrar que efetivamente tudo está correndo dentro da lei”, afirma.

Veja partes da fundamentação da decisão de Sergio Moro para cada um dos quatro pressupostos de decretação de prisão antes da condenação:

Garantia da ordem pública ou da ordem econômica

“A dimensão e o caráter serial dos crimes estendendo-se por vários anos, é característico do risco à ordem pública. Afinal, as provas são, em cognição sumária, da prática reiterada, profissional e sofisticada de crimes contra a Administração Pública, por Eduardo Cosentino da Cunha, não só em contratos da Petrobras, mas em diversas outras áreas, não raramente com o emprego de extorsão e de terceiros para colher propinas. Da mesma forma, colhidas provas, em cognição sumária, da prática reiterada profissional e sofisticada de lavagem de dinheiro, com utilização de contas secretas no exterior para ocultar e dissimular produto de crimes contra a Administração Pública.”

Por conveniência da instrução criminal

“Em síntese, como cumpridamente exposto na memorável decisão [do ministro Teori Zavascki constantes na decisão na Ação Cautelar 4070/DF, na qual foi deferido pedido do procurador-geral da República de afastamento cautelar do então Deputado Federal Eduardo Cunha da Presidência da Câmara dos Deputados, presentes indícios veementes de que o então Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, utilizando terceiros, outros parlamentares ou outros indivíduos, agiu, reiteradamente, para obstruir as investigações e a apuração de suas responsabilidades, intimidando testemunhas, advogados e autoridades responsáveis pela condução dos processos.”

Para assegurar a aplicação da lei penal

“Assim, a prisão cautelar, além de prevenir obstrução da Justiça, reiteração delitiva, também terá o salutar efeito de impedir ou dificultar novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, já que este ainda não foi integralmente recuperado, o que resguardará a aplicação da lei penal, que exige sequestro e confisco desses valores, bem como prevenir que o acusado se refugie no exterior com o produto do crime.”

“Vislumbra-se ainda risco à aplicação da lei penal. Não foi ainda possível identificar toda a dimensão das atividades delitivas do ex-Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha, nem a localização do produto dos crimes em toda a sua extensão.”

“Enquanto não houver rastreamento completo do dinheiro e a total identificação de sua localização atual, há um risco de dissipação do produto do crime, o que inviabilizará a sua recuperação. Enquanto não afastado o risco de dissipação do produto do crime, presente igualmente um risco maior de fuga ao exterior, uma vez que o acusado poderia se valer de recursos ilícitos ali mantidos para facilitar fuga e refúgio no exterior.”

Isso é agravado pelo fato de Eduardo Cosentino da Cunha ser detentor de dupla nacionalidade (evento 1, anexo29), o que poderia inviabilizar eventual extradição dada a maior dificuldade em realizá-la no caso de nacionais do País Requerido.”

Quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria

“Presentes não só os pressupostos para decretação da prisão preventiva, ou seja, boa prova de autoria e de materialidade, mas igualmente os fundamentos, risco à instrução ou à investigação, risco à ordem pública e risco à aplicação da lei penal”.

“As provas orais e documentais, portanto, indicam, em cognição sumária, que o Deputado Federal Eduardo Cosentino da Cunha foi beneficiário de acertos de propinas havidos em contrato da Petrobras, celebrado no âmbito da Diretoria Internacional ocupada pelo Diretor Jorge Luiz Zelada, e que utilizou contas secretas no exterior para receber, ocultar e dissimular o produto do crime. Idalécio de Castro Rodrigues de Oliveira teria pago a propina, enquanto João Augusto Rezende Henriques a intermediado. Presentes, portanto, os pressupostos da prisão preventiva, boa prova de autoria e de materialidade.”

O que diz a lei

Código de Processo Penal (CPP)

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4.º).

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