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Ementa

LABOR NA COLETA DE LIXO URBANO. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. NORMA REGULAMENTADORA 15, ANEXO 14, DO MTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. AFERIÇÃO TÉCNICA POR ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. VALIDADE. O direito ao “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas” foi assegurado aos trabalhadores, através do inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal, regulado pelo art. 195 da CLT e, no tocante aos riscos biológicos advindos do contato com lixo urbano, pelo Anexo 14 da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214 do MTE. Ante a comprovação de que a Obreira labora na coleta de lixo urbano em praça do Município Reclamado, não se limitando à mera varrição do local, e tendo em mira o não fornecimento dos EPIs previstos no LTCAT juntado aos autos pelo próprio Réu, devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Lado outro, não merece guarida o argumento relativo à suposta incapacidade técnica do i. perito. Primeiro, porque o Reclamado, quando instado a se manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. Segundo, porque a lei não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro do trabalho para fins de aferição da insalubridade e/ou periculosidade, consoante Orientação Jurisprudencial nº 165 da SBDI I do C. TST. Recurso patronal desprovido.

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