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O Sistema S é a denominação aferida ao conjunto dos serviços sociais autônomos, criados por lei, com personalidade jurídica de direito privado, com o escopo de promoverem as necessidades de determinadas categorias profissionais e econômicas, relativamente à assistência social e à formação educacional/profissional.

São os exemplos mais conhecidos das entidades que formam o Sistema S: SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE, SESCOOP, SEST, SENAT.

Passados mais de sessenta anos da criação dos primeiros serviços sociais autônomos, suas finalidades e meios de atuação adquiriram uma dimensão mais ampla que aquelas inicialmente planejadas, especialmente no que respeita à sua contribuição para a melhoria do país em seu conjunto institucional. Essas instituições atuam como órgãos de fomento social, de modo que precisam ser vistas como uma garantia de cidadania para todos, considerados difusamente.

Nesse contexto, os serviços sociais autônomos devem ser analisados pela ótica dos princípios fundamentais da República do artigo 1º da Constituição Federal, especificamente o princípio da dignidade humana, que se manifesta no compromisso do Estado de garantir às pessoas o seu pleno desenvolvimento no aspecto humano e social, para que possam ser responsáveis pela escolha do seu próprio destino.

A efetivação do princípio da dignidade humana ocorre na medida em que os direitos fundamentais são realizados.

Logo, tem-se que a atuação dos serviços sociais autônomos na realização de direitos fundamentais como educação formal e profissional, cultura, saúde e segurança do trabalho, faz dessas entidades instrumentos destinados à realização do princípio da dignidade da pessoa humana.

Essa questão não passou ao largo da Constituição Federal de 1988, que faz menção expressa aos serviços sociais autônomos vinculados ao sistema sindical, em seu artigo 240.

Contudo, não obstante o importante papel desempenhado pelos serviços sociais autônomos na realização de direitos fundamentais e no princípio da dignidade humana, há intenção do Governo Federal de se apropriar de parcela significativa das contribuições parafiscais que dão sustentação ao Sistema S, com a justificativa de utilizar desses valores para reduzir o déficit da previdência social.

Ocorre que a dita apropriação, em face da justificativa que se apresenta, é inconstitucional.

Isso porque, qualquer redução que se faça na forma de custeio dos serviços sociais autônomos, que impactará na redução e perda de qualidade nos serviços que oferecem, se estará negando a realização dos direitos fundamentais e, por conseguinte, do próprio princípio da dignidade humana.

Nesse contexto, não pode a legislação que garante o custeio aos serviços sociais autônomos, e deve conferir maior efetividade ao direito constitucional fundamental, vir a ser restringida, sob pena de ofensa as cláusulas pétreas do artigo 60, § 4o da Constituição Federal de 1988, e ao princípio da vedação do retrocesso social.

Ou seja, o que se quer dizer é que as leis que criaram e que permitem a sustentação financeira dos serviços sociais autônomos, enquanto integradores e concretizadores dos direitos fundamentais da educação, saúde, entre outros, e portanto, garantidoras da realização da dignidade humana, depois de existirem não podem ser restringidas, pois na medida em que vieram implementar ou ampliar a efetivação dos direitos constitucionais, sua revogação implicaria em uma inconstitucionalidade, por caracterizar um retrocesso social.

Deste modo, reduzir as contribuições sociais destinadas aos serviços sociais autônomos, e, portanto, prejudicar a sua sustentabilidade e efetividade, com o intuito de que o montante reduzido seja destinado a fazer frente ao rombo produzido na previdência social, estaria a retroceder na implementação dos direitos fundamentais, e, portanto, seria o mesmo que esvaziar o comando constitucional, como se a lei que reduz a forma de contribuição afrontasse contra este comando diretamente.

Assim, criada uma norma infraconstitucional para realizar um direito fundamental, fica vedado ao legislador revogar esta lei, sob pena de abolir ou restringir um direito fundamental, o que não é admissível, posto que a alteração proposta não traz qualquer proporcionalidade e razoabilidade, nem se justifica nos princípios constitucionais, ou mesmo aponta para qualquer medida de caráter compensatório.

Constata-se, pois, que qualquer alteração da legislação ou das normas constitucionais que garantem a existência do Sistema S, inclusive as contribuições parafiscais que lhes são direcionadas, será inconstitucional por incidir num retrocesso social, o que não é admitido no Estado Democrático de Direito instaurado pela Constituição Federal de 1988, especialmente quando os valores que se lhe pretendem subtrair servirão tão somente para recompor o caixa da União, e garantir ao governo central superávit primário em sua contas.

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