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Um dos questionamentos entre quem paga e quem recebe pensão alimentícia é o modo como o dinheiro gasto. Uma alternativa para deixar tudo bem definido é a prestação de contas dos gastos com o dinheiro recebido, prevista em uma lei ainda pouco conhecida. O principal desafio que os pais e o Judiciário terão pela frente, diante de dificuldades práticas que surgem com essa possibilidade, é não deixar que a demanda por prestação de contas acirre os conflitos que já são tão comuns nos casos de família.

A Lei 13.058/2014, que atualizou o instituto da guarda compartilhada, introduzido no direito brasileiro em 2008, trouxe outras novidades menos conhecidas. Uma delas é possibilitar a quem paga pensão exigir comprovantes formais dos gastos com as necessidades desses dependentes, com base no §5º do artigo 1583 do Código Civil.

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Segundo o advogado Carlos Eduardo Dipp, professor de Direito Civil do UniBrasil, as ações de prestação de contas servem apenas para receber informações, não para rever os valores dos alimentos. “O desencadeamento vai ser por meio de ações revisionais que vão buscar a redução [do valor pensão] em caso de abuso na utilização desse dinheiro”, afirma. Dipp ressalta que a prestação de contas dos alimentos tem como foco evitar que os valores sejam desviados da criança, mas destaca a dificuldade prática que a nova lei pode trazer para os pais. Na dúvida, se a relação entre os pais não for amigável, é prudente guardar os recibos do maior número possível de notas de compras e serviços relativos à criança.

A determinação da quantia a ser paga como alimentos é feita a partir de duas balizas, com fundamento no artigo 1694 do Código Civil: a necessidade do alimentando, na maioria das vezes o filho, e a possibilidade do alimentante, na maioria das vezes um dos progenitores. O valor pactuado deve ser o razoável dentro dessas balizas. Segundo Dipp, as necessidades do alimentando consistem basicamente em despesas fixas e em despesas variáveis. “Despesas fixas são escola, aula de inglês, natação, condomínio, água, luz, internet, despesas com o carro. Despesas variáveis são uniforme, material escolar, lanche na escola, a criança querer ir para o aniversário de um amiguinho e querer comprar um presente”, exemplifica o advogado.

Antes da nova lei, o advogado diz que somente o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) tinha precedentes legitimando o alimentante a ingressar em juízo para exigir a prestação de contas. Os tribunais, em geral, entendiam que uma vez feita a discussão quando da fixação dos alimentos, qualquer discussão sobre o assunto deveria ser de ação revisional de alimentos. Em 2014, porém, as coisas mudaram. “A ideia da nova lei é tentar de alguma maneira aumentar o número de informações daquele que não detém a guarda”, afirma.

Dipp acrescenta, entretanto, que prestação de informações está sendo estendida para os casos de guarda compartilhada, apesar de a letra da lei trazer a previsão apenas para as hipóteses de guarda unilateral. “A guarda e os alimentos são dois institutos jurídicos distintos”, afirma o advogado. “A guarda diz respeito à responsabilidade de quem detém o menor em seu poder: quem detém a guarda unilateral é responsável por todas as decisões na vida da criança, e quem não detém a guarda tem apenas o direito de visita e o direito de supervisionar quem tem a guarda”, explica.

O instituto dos alimentos, por sua vez, depende da necessidade de quem o está pleiteando. Mesmo em casos de guarda compartilhada, um dos progenitores da criança pode não ter condições de trabalhar ou arcar com os custos das necessidades da criança, o que o legitimaria a pedir alimentos. “Há uma dificuldade tremenda nesses assuntos. Mesmo com a guarda compartilhada, a ideia é tanto pai quanto a mãe arque com as suas despesas, dividindo só as despesas fixas. Mas a realidade da grande maioria das famílias não possibilita isso, daí a necessidade da fixação de alimentos”, afirma.

Conheça a lei

Código Civil

Art. 1.583

§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.

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